TJPA - 0805071-63.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2024 13:03
Baixa Definitiva
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23/07/2024 07:52
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:51
Publicado Termo de Inventariante em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:04
Juntada de Termo de Compromisso
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Conceição do Araguaia - Secretaria da 1ª Vara Cumulativa Av.
Marechal Rondon, s/n , Centro, CEP: 68.540-000, Conceição do Araguaia -PA E-mail: [email protected] - Telefone: 91 98406-6566 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE PROCESSO: 0805071-63.2022.8.14.0017 JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM ( x ) NÃO INVENTARIANTE NOMEADO(A): LUZIA GOMES DE SOUZA, portador(a) do RG nº 6.270.464 PC/PA e CPF nº *46.***.*66-20, residente e domiciliado na Rua Operários nº 1500, Centro, Conceição do Araguaia/PA.
INVENTARIADO(A): LUIZ GONZAGA AGUIAR SOUZA, portador do RG nº 6.270.378 SSP/PA e CPF nº *86.***.*51-72, falecido em 02/10/2020, na cidade de Conceição do Araguaia/PA.
Aos 27 de fevereiro de 2023, nesta Cidade de Conceição do Araguaia, Pará, conforme decisão nos autos de INVENTÁRIO nº 0805071-63.2022.8.14.0017, em tramitação neste juízo da 1ªVara Cumulativa da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, foi expedido o presente TERMO DE COMPROMISSO a(o) inventariante supramencionado(a) LUZIA GOMES DE SOUZA, que foi nomeado(a) inventariante dos bens deixados por Luiz Gonzaga Aguiar Souza.
O(A) inventariante aceitou o compromisso legal do encargo, que prometeu exercê-lo sem dolo nem malícia, na forma e sob as penas da lei.
E para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Do que para constar lavrei este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Siliel Silva Pereira, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevi.
MARILIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito ________________________________________________ LUZIA GOMES DE SOUZA Inventariante -
27/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:26
Juntada de Termo de Compromisso
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16/02/2023 08:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:58
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INVENTÁRIO (39) Processo nº 0805071-63.2022.8.14.0017 AUTOR: LUZIA GOMES DE SOUZA Nome: LUZIA GOMES DE SOUZA Endereço: RUA DOS OPERÁRIOS, 1500, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 INVENTARIADO: LUIZ GONZAGA AGUIAR SOUZA Nome: LUIZ GONZAGA AGUIAR SOUZA Endereço: RUA DOS OPERÁRIOS, 1500, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Em uma análise preliminar, identifico que há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte, especialmente pelas informações constantes do contracheque juntado.
Portanto, verifico que há nos autos um conjunto de elementos que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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