TJPA - 0866477-77.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
12/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte executada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou embargos à execução tempestivos informando que o bloqueio novamente se deu sobre verba de natureza alimentar (ID 153747254).
Ante o exposto, procedo à intimação da parte exequente, para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 06 de agosto de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 02:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:22
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:22
Decorrido prazo de NARA PEDROSA AQUINO em 09/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:22
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA MELLO em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de NARA PEDROSA AQUINO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:20
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA MELLO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de NARA PEDROSA AQUINO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA MELLO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
24/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0866477-77.2020.8.14.0301 DECISÃO 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JORGE LUIS ARAUJO DE SOUZA contra o bloqueio judicial realizado no valor de R$1.331,45, alegando a nulidade da penhora por tratar de bloqueio de contas nas quais recebe seu benefício previdenciário.
Aduz o executado que a penhora online efetivada por este juízo recaiu sobre contas utilizadas para o recebimento de verba alimentar de seu benefício previdenciário, referentes a sua aposentadoria.
O exequente apresentou manifestação alegando que a conta do embargante não é utilizada apenas para o recebimento de benefícios previdenciários, uma vez que existem outras movimentações nas referidas contas, razão pela qual não seria impenhorável. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso concreto o executado afirma que o valor de R$1.311,45 bloqueado é impenhorável posto que proveniente de conta na qual recebe benefício previdenciário.
Inicialmente, importante consignar os bloqueios que foram efetivamente realizados nas contas do autor, conforme espelho do SISBAJUD em anexo a esta decisão, para passar a discorrer a respeito.
Vejamos: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VALOR BLOQUEADO DATA BLOQUEIO BANCO DO BRASIL R$1.311,92 04/06/25 BANCO DO BRASIL R$12,05 15/05/25 CAIXA ECONÔMICA R$10,26 13/05/25 BANCO DO BRASIL R$28,19 07/05/25 BANCO DO BRASIL R$56,97 23/04/25 NU PAGAMENTOS R$200,03 11/04/25 NU PAGAMENTOS R$121,43 08/04/25 BANCO SANTANDER R$50,00 08/04/25 Inicialmente, no que se refere à conta do Banco do Brasil, o executado se insurge em relação ao bloqueio efetuado no valor de R$1.311,92, constata-se pelos documentos juntados pelo embargante no id145611161 que, de fato, essa conta é utilizada para o recebimento de benefício junto ao INSS, no exato valor do bloqueio efetuado.
Nesse sentido, verifica-se que os valores indicados e impugnados pelo exequente, por se tratar de valores de aposentadoria, efetivamente é revestida de caráter de impenhorabilidade.
Todavia, em relação aos demais valores bloqueados, deve permanecer a penhora realizada, com levantamento em favor do exequente, uma vez que sequer foram objeto de impugnação pelo embargante 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos e julgo-os providos para determinar o desbloqueio do valor de R$1.311,45 (mil, trezentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) bloqueados na conta de titularidade do embargante no Banco do Brasil, agência 1183-5, conta corrente 48726-0, no dia 04/06/2025, em razão da sua impenhorabilidade.
Quanto aos demais valores bloqueados, confirmo a penhora, procedendo com a ordem de transferência para a subconta do juízo.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará judicial do valor bloqueado e cuja transferência foi confirmada nesta decisão, no total de R$478,93 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), em favor do exequente ou em nome de seu patrono desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação.
Ressalta-se que a secretaria deverá observar os dados bancários indicados pelas partes para realização da transferência. 4 – PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Considerando que o bloqueio realizado fora insuficiente para a quitação do valor da condenação (R$26.069,43), remanescendo um saldo devedor de R$ 25.590,50, intime-se o exequente para indicar novos bens do executado à penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/06/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte executada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou embargos à execução tempestivos informando que o bloqueio se deu sobre verba de natureza alimentar (ID 145611160).
Ante o exposto, procedo à intimação da parte exequente, para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 05 de junho de2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:02
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:15
Julgada procedente a impugnação à execução de JORGE LUIS ARAUJO DE SOUZA - CPF: *08.***.*25-87 (REQUERIDO)
-
26/09/2024 23:00
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 23:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:10
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0866477-77.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar de intimada não realizou o pagamento voluntário da condenação, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, utilizando a ferramenta “teimosinha”, conforme dados abaixo: Valor devido: R$26.400,00 Valor da multa do art.523 §1º do CPC: R$2.640,00 Valor total devido: R$29.040,00 (vinte e nove mil e quarenta reais) EXECUTADO: JORGE LUIS ARAUJO DE SOUZA – CPF: *08.***.*25-87.
A tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor total de R$330,57 (trezentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$19,18 do Banco Santander e R$311,39 do Mercadopago.com representações Ltda, conforme tela anexa, restando um saldo devedor de R$28.709,43.
Diante da parcial penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão de liberação do valor e nova tentativa de bloqueio on-line.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 07:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:14
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:15
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
16/07/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:19
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
29/07/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 06:01
Homologada a Transação
-
28/07/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 13:14
Audiência Una realizada para 28/07/2021 10:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2021 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:38
Audiência Una designada para 28/07/2021 10:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2021 05:09
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO DE SOUZA em 22/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:55
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/01/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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