TJPA - 0800145-51.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Goianésia do Pará Praça da Biblia, s/n, Colegial, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Telefone: (94) 37791158 [email protected] Número do Processo Digital: 0800145-51.2022.8.14.0110 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA CAVALCANTE SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO - PA016131 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar manifestação aos embargos à execução, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WENDERSON DO NASCIMENTO SILVA Vara Única de Goianésia do Pará.
GOIANéSIA DO PARá/PA, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:51
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800145-51.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA CAVALCANTE SILVA Endereço: rua osvaldo cruz, 100, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville 779, 779, 10 Andar - Lado B - Sala 1.002, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA CAVALCANTE SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos identificados e qualificados nos autos.
Em decisão de Id.113103995, foi determinada a intimação das partes executadas para cumprimento da obrigação.
O sistema registrou ciência da decisão por parte da executada no dia 30.08.2024, com prazo de manifestação em 20.09.2024, tendo o depósito sido efetuado em 18.09.2024, conforme relatório de extrato de subconta (Id.135347606).
A parte exequente, em petição datada no dia 24.09.2024 (Id.127650475), informou que não havia sido efetuado pagamento, razão pela qual pugnou pela aplicação de multa de 10% e honorários de 10%.
O executado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A juntou comprovante de pagamento no dia 30.09.2024 (Id.128030634) e, em petição de Id.135080280, informou renúncia expressa ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu alvará on-line do valor depositado, sendo 50% em seu nome e 50% em nome do advogado, bem como pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD no valor de R$3.492,97 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), adicional referente à multa e honorários. É o que cumpre relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de arbitramento da multa do art. 523, §1°, do CPC, entendo que não assiste razão, tendo em vista que resta incontroverso, nos autos, o pagamento voluntário no dia 18.09.2024, conforme relatório de extrato de subconta (Id.135347606) e comprovante de pagamento (Id.128030634).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido em virtude do pagamento da obrigação em tempo oportuno, mesmo que a comprovação tenha se dado em 30.09.2024, momento posterior.
Neste sentido, colaciono nos autos a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CONFIGURADO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INDEVIDA.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias. 2.
Comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3.
A ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento demandou a atuação adicional do advogado do Agravante, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do pagamento, com fundamento no art. 523, § 1º e art. 85, § 1º, ambos do CPC. (TJ-DF 07034460320208070000 DF 0703446-03.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão a exequente, porquanto apesar de o executado ter adimplido o valor, deu causa a atuação adicional do patrono do autor na fase de cumprimento, uma vez que não houve comunicação do pagamento.
Desse modo, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre valor da obrigação fixada em sentença.
DETERMINAÇÃO: a) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor constante em subconta judicial de R$30.693,18 (trinta mil novecentos e noventa e três e dezoito centavos), devendo 50% (cinquenta por cento) ser transferido para conta bancária da exequente MARIA CAVALCANTE SILVA e 50% (cinquenta por cento) para conta bancária do advogado HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO, conforme dados bancários informados em petição de Id.135169531; b) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do importe de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, a título de pagamento de honorários advocatícios, ante comprovação tardia do pagamento da obrigação, ensejando em atuação do causídico.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
10/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800145-51.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MARIA CAVALCANTE SILVA Endereço: rua osvaldo cruz, 100, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville 779, 779, 10 Andar - Lado B - Sala 1.002, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado nos próprios autos por MARIA CAVALCANTI SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A e BANCO BRADESCO S/A, requerendo a intimação da parte Executada para pagar, voluntariamente, o valor de R$ 27.896,97 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em eventos de ID. 110478645.
I – INTIME-SE as partes Executadas para pagar o valor controverso apontado alhures R$ 27.896,97 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), bem como para cumprir obrigação de fazer (caso houver), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e incidência de multa ser fixada.
II - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC).
III - Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
IV - Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
V - Após o cumprimento das determinações, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a prática de atos de constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
29/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:31
Juntada de intimação de pauta
-
18/02/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 19:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:51
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
30/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
02/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2022 09:16
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
12/03/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001936-49.2012.8.14.0301
Sicoob Coominagri
Jose Alves da Rocha
Advogado: Camila Tavares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2012 10:52
Processo nº 0800481-06.2022.8.14.0094
Mercurio Alimentos S/A
Rinaldo Araujo da Paixao
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 20:54
Processo nº 0800481-06.2022.8.14.0094
Mercurio Alimentos S/A
Rinaldo Araujo da Paixao
Advogado: Ronilson Araujo da Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 19:01
Processo nº 0819327-39.2022.8.14.0040
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luciana Aguiar da Rocha Almeida
Advogado: Renata Fernandes Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 17:37
Processo nº 0800145-51.2022.8.14.0110
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Maria Cavalcante Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2023 09:53