TJPA - 0800145-51.2022.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
 
 Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800145-51.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA CAVALCANTE SILVA Endereço: rua osvaldo cruz, 100, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Endereço: Avenida Alphaville 779, 779, 10 Andar - Lado B - Sala 1.002, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA CAVALCANTE SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos identificados e qualificados nos autos.
 
 Em decisão de Id.113103995, foi determinada a intimação das partes executadas para cumprimento da obrigação.
 
 O sistema registrou ciência da decisão por parte da executada no dia 30.08.2024, com prazo de manifestação em 20.09.2024, tendo o depósito sido efetuado em 18.09.2024, conforme relatório de extrato de subconta (Id.135347606).
 
 A parte exequente, em petição datada no dia 24.09.2024 (Id.127650475), informou que não havia sido efetuado pagamento, razão pela qual pugnou pela aplicação de multa de 10% e honorários de 10%.
 
 O executado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A juntou comprovante de pagamento no dia 30.09.2024 (Id.128030634) e, em petição de Id.135080280, informou renúncia expressa ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 A parte exequente requereu alvará on-line do valor depositado, sendo 50% em seu nome e 50% em nome do advogado, bem como pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD no valor de R$3.492,97 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), adicional referente à multa e honorários. É o que cumpre relatar.
 
 Decido.
 
 Quanto ao pedido de arbitramento da multa do art. 523, §1°, do CPC, entendo que não assiste razão, tendo em vista que resta incontroverso, nos autos, o pagamento voluntário no dia 18.09.2024, conforme relatório de extrato de subconta (Id.135347606) e comprovante de pagamento (Id.128030634).
 
 Dessa forma, INDEFIRO o pedido em virtude do pagamento da obrigação em tempo oportuno, mesmo que a comprovação tenha se dado em 30.09.2024, momento posterior.
 
 Neste sentido, colaciono nos autos a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO.
 
 COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
 
 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 
 CONFIGURADO.
 
 MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
 
 INDEVIDA.
 
 COMUNICAÇÃO TARDIA.
 
 TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 FIXAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias. 2.
 
 Comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3.
 
 A ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento demandou a atuação adicional do advogado do Agravante, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do pagamento, com fundamento no art. 523, § 1º e art. 85, § 1º, ambos do CPC. (TJ-DF 07034460320208070000 DF 0703446-03.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão a exequente, porquanto apesar de o executado ter adimplido o valor, deu causa a atuação adicional do patrono do autor na fase de cumprimento, uma vez que não houve comunicação do pagamento.
 
 Desse modo, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre valor da obrigação fixada em sentença.
 
 DETERMINAÇÃO: a) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor constante em subconta judicial de R$30.693,18 (trinta mil novecentos e noventa e três e dezoito centavos), devendo 50% (cinquenta por cento) ser transferido para conta bancária da exequente MARIA CAVALCANTE SILVA e 50% (cinquenta por cento) para conta bancária do advogado HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO, conforme dados bancários informados em petição de Id.135169531; b) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do importe de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, a título de pagamento de honorários advocatícios, ante comprovação tardia do pagamento da obrigação, ensejando em atuação do causídico.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
 
 P.R.I.C.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
- 
                                            06/03/2024 13:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            06/03/2024 13:31 Transitado em Julgado em 16/02/2024 
- 
                                            16/02/2024 00:15 Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE SILVA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            10/02/2024 00:13 Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE SILVA em 09/02/2024 23:59. 
- 
                                            09/02/2024 00:10 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2024 23:59. 
- 
                                            09/02/2024 00:10 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2024 23:59. 
- 
                                            28/12/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2023 00:17 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
- 
                                            19/12/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
- 
                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
 
 Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
 
 CEP: 66.020-000.
 
 Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
 
 INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
 
 Belém/PA, 14 de dezembro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            15/12/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/12/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/12/2023 13:10 Expedição de Carta. 
- 
                                            13/12/2023 15:58 Juntada de Petição de carta 
- 
                                            13/12/2023 13:29 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) 
- 
                                            07/12/2023 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            09/11/2023 19:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2023 19:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            09/11/2023 19:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2023 19:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            09/11/2023 13:25 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            18/02/2023 09:53 Recebidos os autos 
- 
                                            18/02/2023 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802199-76.2022.8.14.0049
Banco Pan S/A.
Vanessa Veronica Pereira Lopes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 09:23
Processo nº 0001936-49.2012.8.14.0301
Sicoob Coominagri
Jose Alves da Rocha
Advogado: Camila Tavares dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2012 10:52
Processo nº 0800481-06.2022.8.14.0094
Mercurio Alimentos S/A
Rinaldo Araujo da Paixao
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 20:54
Processo nº 0800481-06.2022.8.14.0094
Mercurio Alimentos S/A
Rinaldo Araujo da Paixao
Advogado: Ronilson Araujo da Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 19:01
Processo nº 0819327-39.2022.8.14.0040
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luciana Aguiar da Rocha Almeida
Advogado: Renata Fernandes Rufino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 17:37