TJPA - 0802199-76.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de VANESSA VERONICA PEREIRA LOPES em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de VANESSA VERONICA PEREIRA LOPES em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:49
Decorrido prazo de VANESSA VERONICA PEREIRA LOPES em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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30/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802199-76.2022.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO PAIVA DE MESQUITA - MG104613, GIULIO ALVARENGA REALE - PA20107-A REU: VANESSA VERONICA PEREIRA LOPES Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO 1.
Ante o teor da petição apresentada no ID. 142711005, intime-se o advogado da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a referida petição. 2.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
02/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:14
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802199-76.2022.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO PAIVA DE MESQUITA - MG104613, GIULIO ALVARENGA REALE - PA20107-A REU: VANESSA VERONICA PEREIRA LOPES Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido formulado na petição acostada no ID. 140972640, pelo que concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar nos autos, advertindo-a de que, dentro do mesmo prazo, deverá adotar as providências ordenadas no despacho ID. 136632650, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos, cabendo à Secretaria realizar o dessobrestamento do feito no Sistema PJE.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
21/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802199-76.2022.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: VANESSA VERONICA PEREIRA LOPES Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino o dessobrestamento do feito.
Atualize-se o Sistema PJE. 2.
Considerando a petição do ID 136030928, na qual há informação de CESSÃO DE CRÉDITOS à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS , DEFIRO o pedido de substituição processual, procedendo-se as alterações no sistema PJE inclusive . 3.
Após, intime-se a autora para dizer sobre seu interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias úteis, devendo, no mesmo prazo, regularizar sua representação nos autos e indicar endereço para viabilizar a citação da requerida que restou prejudicada, conforme certidão de ID 109393018. 4.
Decorrido o prazo do item 3, intime-se pessoalmente a autora para dizer sobre seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
03/03/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 07:44
Decorrido prazo de VANESSA VERONICA PEREIRA LOPES em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 21:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:54
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:39
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 05:41
Decorrido prazo de VANESSA VERONICA PEREIRA LOPES em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de VANESSA VERONICA PEREIRA LOPES em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:07
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802199-76.2022.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: VANESSA VERONICA PEREIRA LOPES Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no ID. 81220126, apresentados por BANCO PAN S/A em face da sentença de ID. 80185946, sob a alegação, em síntese, que a referida decisão foi omissa e contraditória ao indeferir a inicial sem analisar a petição ID. 79839415.
Por tal razão, requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o vício constatado e seja dado prosseguimento ao feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, tampouco, a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
No caso em exame reconheço a legitimidade recursal da embargante, assim como o interesse de recorrer.
Todavia, tenho que as alegações da parte embargante não merecem prosperar, uma vez que não há na sentença de ID. 80185946 qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração, já que houve a análise da petição ID. 79839415, todavia, esse Juízo entendeu que a parte autora não ajustou os pedidos iniciais, conforme consta na página 2 da sentença ID. 80185946.
Com efeito, se há inconformismo decorrente de eventual decisão que lhe foi desfavorável, deveria a parte embargante ter-se utilizado da via escorreita para impugnar o provimento, ou seja, por meio do recurso cabível, consoante dispõe o artigo 994, do CPC, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade.
Neste sentido, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 81220126 e, no mérito, nego-lhes acolhida para manter incólume a sentença de ID. 80185946.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo para a interposição de recurso em face da presente decisão, certifique-se.
Após, certifique-se a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença de ID. 80185946.
Em não havendo qualquer requerimento formulado nos autos e inexistindo custas processuais pendentes de recolhimento, o que deverá ser certificado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 28 de dezembro de 2022.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
30/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:54
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:50
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/10/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão de custas
-
30/09/2022 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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