TJPA - 0800145-51.2022.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800145-51.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MARIA CAVALCANTE SILVA Endereço: rua osvaldo cruz, 100, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville 779, 779, 10 Andar - Lado B - Sala 1.002, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA CAVALCANTE SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos identificados e qualificados nos autos.
Em decisão de Id.113103995, foi determinada a intimação das partes executadas para cumprimento da obrigação.
O sistema registrou ciência da decisão por parte da executada no dia 30.08.2024, com prazo de manifestação em 20.09.2024, tendo o depósito sido efetuado em 18.09.2024, conforme relatório de extrato de subconta (Id.135347606).
A parte exequente, em petição datada no dia 24.09.2024 (Id.127650475), informou que não havia sido efetuado pagamento, razão pela qual pugnou pela aplicação de multa de 10% e honorários de 10%.
O executado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A juntou comprovante de pagamento no dia 30.09.2024 (Id.128030634) e, em petição de Id.135080280, informou renúncia expressa ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu alvará on-line do valor depositado, sendo 50% em seu nome e 50% em nome do advogado, bem como pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD no valor de R$3.492,97 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), adicional referente à multa e honorários. É o que cumpre relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de arbitramento da multa do art. 523, §1°, do CPC, entendo que não assiste razão, tendo em vista que resta incontroverso, nos autos, o pagamento voluntário no dia 18.09.2024, conforme relatório de extrato de subconta (Id.135347606) e comprovante de pagamento (Id.128030634).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido em virtude do pagamento da obrigação em tempo oportuno, mesmo que a comprovação tenha se dado em 30.09.2024, momento posterior.
Neste sentido, colaciono nos autos a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CONFIGURADO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INDEVIDA.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que incida a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do CPC, é necessário que, uma vez intimado para o pagamento do crédito exequendo, o devedor não o faça no prazo de quinze dias. 2.
Comprovado que o devedor efetuou o depósito de forma tempestiva, ainda que verificada comunicação tardia pela parte, não incide a multa do art. 523, § 1º do CPC. 3.
A ausência de comunicação oportuna do devedor de que cumpriu a determinação de pagamento demandou a atuação adicional do advogado do Agravante, de modo que este faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do pagamento, com fundamento no art. 523, § 1º e art. 85, § 1º, ambos do CPC. (TJ-DF 07034460320208070000 DF 0703446-03.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão a exequente, porquanto apesar de o executado ter adimplido o valor, deu causa a atuação adicional do patrono do autor na fase de cumprimento, uma vez que não houve comunicação do pagamento.
Desse modo, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre valor da obrigação fixada em sentença.
DETERMINAÇÃO: a) EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor constante em subconta judicial de R$30.693,18 (trinta mil novecentos e noventa e três e dezoito centavos), devendo 50% (cinquenta por cento) ser transferido para conta bancária da exequente MARIA CAVALCANTE SILVA e 50% (cinquenta por cento) para conta bancária do advogado HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO, conforme dados bancários informados em petição de Id.135169531; b) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do importe de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, a título de pagamento de honorários advocatícios, ante comprovação tardia do pagamento da obrigação, ensejando em atuação do causídico.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
06/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2024 23:59.
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28/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:10
Expedição de Carta.
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13/12/2023 15:58
Juntada de Petição de carta
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13/12/2023 13:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE)
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07/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 09:53
Recebidos os autos
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18/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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