TJPA - 0905641-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 07:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 02:08
Decorrido prazo de EMANOEL MATIAS DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EMANOEL MATIAS DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905641-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL MATIAS DE ARAUJO e outros REU: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros (2), Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 235, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Não obstante o alegado pelo patrono da parte autora na petição de ID. 91924647, verifico que a formalização para sua revogação de poderes não se deu nos moldes previstos no art. 112, CPC.
Merece destaque que além da petição inicial, ID. 84196033, o advogado atuou em outros momentos no feito, ID. 84238856, ID. 84242557, ID. 84260015, ID. 84260016, ID. 84473986 e ID. 85405959.
Além disso, o curador nomeado nos autos foi intimado da sentença extintiva e não se manifestou.
Assim, com base no princípio da celeridade processual, assim como da instrumentalidade das formas, e sendo a sentença proferida nos autos, ID. 96048794, extintiva sem resolução do mérito, ante o falecimento do autor, entendo não haver prejuízos as partes sua manutenção, assim como considero válidas a intimação e a ciência de ID. 96611171.
Retornem os autos a UPJ para que expeça a certidão de trânsito em julgado e o consequente arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
14/09/2023 12:25
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
14/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:49
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905641-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL MATIAS DE ARAUJO e outros REU: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros (2), Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 235, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : TRATAMENTO DE SAÚDE.
Requerente : EMANOEL MATIAS DE ARAUJO.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMANOEL MATIAS DE ARAUJO, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, mediante a qual requereu, em síntese, sua transferência e internação em leito hospitalar com UTI.
Por meio de petição protocolada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, foi informado o falecimento superveniente da parte requerente (ID. 85556718).
Para comprovar o alegado, juntou Declaração do SISREG (ID. 85556720) do paciente. É o bastante para proferir sentença.
Decido.
A parte Autora, por meio desta Ação de Obrigação de Fazer, pleiteou o fornecimento de tratamento de saúde.
O pedido autoral era tratamento de saúde, logo, trata-se de direito intransmissível e personalíssimo, pelo que faria jus apenas a própria requerente.
Todavia, este juízo tomou conhecimento acerca da morte superveniente da parte Autora, conforme documentos juntados aos autos pelo ente municipal, os quais gozam de fé pública e de presunção de veracidade.
Verifico, portanto, que trata o pedido autoral de direito à saúde, logo, personalíssimo, sendo intransferível a medida pleiteada.
O óbito da pessoa em favor de quem foi requerida a tutela jurisprudencial atinge o interesse de agir, o qual segundo Cândido Rangel Dinamarco: "constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão" (in: RMS 15302-BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 20/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 187).
Sabe-se que: “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ 3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min.
Eduardo Ribeiro, J. 19.8.97)” (in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., Saraiva, São Paulo, 2016, nota 4 ao art. 17 do CPC, pág. 111). (in REsp 1.706.120 – SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática de 13/11/2017, publ. 29/11/2017). É inegável que o óbito da pessoa a quem beneficiaria a tutela jurisdicional, ocorrido no interregno da marcha processual, corporifica sim obstáculo à cognição do mérito, eis que do provimento judicial final, não adviria resultado útil algum.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o falecimento posterior da parte Autora, o que este Juízo e equipe lamentam.
Sem custas e sem condenação em honorários pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Sem condenação em honorários pela parte requerida, eis que não instaurado o contraditório nos autos e porque inaplicável o Princípio da Causalidade, haja vista a extinção do processo resultar da morte da parte autora, e o objeto discutido versar sobre direito de caráter intransmissível e personalíssimo, restando evidente a impossibilidade de condenação em honorários a quem quer que seja.
Nesse sentido: Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de substância de uso experimental - Fosfoetanolamina Sintética - Pedido parcialmente procedente - Descabimento - Reconhecida à controvérsia que envolve a substância e seu fornecimento pela Administração - Determinação de suspensão da dispensação pelo Órgão Especial - Lei que concedeu a dispensação pelos órgãos autorizados, suspensa por liminar do STF - Óbito da autora - Carência superveniente - Processo extinto sem julgamento de mérito Recurso prejudicado - Condenação em honorários - Afastada.
Julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, com observação, prejudicado o recurso. (1018067-25.2015.8.26.0566 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Ricardo Anafe; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2017; Data de registro: 06/04/2017).
TJSP.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO PROVIDO (1010323-76.2015.8.26.0566 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Ferraz de Arruda; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2016; Data de registro: 16/06/2016).
TJSP.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
05/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:40
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
12/06/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROC. 0905641-78.2022.8.14.0301 AUTOR: EMANOEL MATIAS DE ARAUJO REPRESENTANTE: LUCAS RODRIGUES DE ARAUJO REU: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de abril de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:00
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:00
Decorrido prazo de EMANOEL MATIAS DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de EMANOEL MATIAS DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:11
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905641-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL MATIAS DE ARAUJO e outros REU: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros (2), Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 235, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Em razão da apresentação da contestação de ID. 85938529, determino a intimação da parte autora para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
13/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0905641-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL MATIAS DE ARAUJO REPRESENTANTE: LUCAS RODRIGUES DE ARAUJO REU: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Considerando que o processo já foi examinado em plantão, encaminhem-se os autos a 4ª Vara da Fazenda de Belém, Juízo natural do feito.
Belém-PA, 23 de janeiro de 2023 Juiz de Direito Plantonista -
23/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 01:26
Decorrido prazo de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE em 06/01/2023 14:03.
-
07/01/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/01/2023 13:59.
-
03/01/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/12/2022 11:47.
-
28/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/12/2022 09:04.
-
28/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/12/2022 07:30.
-
27/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 01:28
Decorrido prazo de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE em 26/12/2022 14:53.
-
26/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/12/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/12/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/12/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/12/2022 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/12/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 22:58