TJPA - 0803557-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803557-62.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NATALIA RIGHETTO VALENTE RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, defiro o levantamento do valor em favor do exequente.
Extingo a execução, na forma do art. 794, II do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém, 10 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
10/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 03:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 03:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 03:11
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:32
Decorrido prazo de NATALIA RIGHETTO VALENTE em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803557-62.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATÁLIA RIGHETTO VALENTE em face do AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou uma passagem aérea partindo da cidade do Rio de Janeiro com destino a cidade de Cidade de Belém (PA).
Ocorre que, o voo foi cancelado devido ao tempo, sendo remarcado para o mesmo dia, 8h depois, mas o novo voo também foi cancelado, tendo que retornar para a casa dos pais onde estava hospedada.
Já no dia seguinte, foi realocada em um voo que também atrasou e acabou sendo cancelado, retornando novamente para a casa dos pais, por fim, conseguiu fazer a viagem só 3 dias depois, pois seu retorno para Belém era no dia 28/09 e somente conseguiu retornar no dia 01/10.
Acrescentou que devido ao atraso não chegou em uma entrevista de emprego, ainda, teve gastos com uber e alimentação não fornecidos pela companhia aérea.
Em contestação, a requerida alega aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, que não houve falha na prestação do serviço, que tudo ocorreu em função de condições climáticas desfavoráveis, por isso o voo da parte autora foi cancelado, bem como afirma ter prestado todo suporte a parte autora, oferecendo nova passagem aérea no próximo voo disponível. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINAR DE PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Alega a ré que a demanda deve ser decidida à luz das regras da Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica, no entanto, o STJ já dirimiu essa controvérsia determinando a aplicação do CDC em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) Posto isso, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha informado que a mudança dos horários se deu por problemas climáticos e mudanças no tráfego aéreo, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras da autora chegar em seu destino em tempo razoável, pois só conseguiu realizar a viagem 3 dias depois.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstra que os fatos alegados pela autora na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou a parte autora a retornar 02 vezes para casa de seus pais na cidade do Rio de Janeiro, o que, evidentemente, causou ao autor transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao dano material, entendo que restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que procedeu a realocação da parte autora em voo somente no dia seguinte, após seu compromisso.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, devendo a parte ré ressarcir a parte autora a título de dano material o valor de R$ 200,84 (duzentos reais e oitenta e quatro centavos), referente aos gastos com alimentação, transporte e demais gastos devido ao atraso.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) autor(a) NATALIA RIGHETTO VALENTE em face do(a) reclamado(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 200,84 (duzentos reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
31/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 12:44
Audiência Una realizada para 19/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/06/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
14/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0803557-62.2023.8.14.0301 AUTOR: NATALIA RIGHETTO VALENTE RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 19/06/2023 09:15h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 05 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,10 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
10/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:51
Audiência Una redesignada para 19/06/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 06:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:26
Decorrido prazo de NATALIA RIGHETTO VALENTE em 28/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:14
Decorrido prazo de NATALIA RIGHETTO VALENTE em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:33
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0803557-62.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA RIGHETTO VALENTE DESPACHO R.h., em plantão.
Muito embora a demanda tenha sido distribuída no Plantão Judicial, não consta dos autos nenhuma circunstância extraordinária que justifique a vulneração ao princípio do juiz natural, especialmente em virtude de sequer existir pedido de tutela de urgência no bojo da inicial.
Assim, por se tratar de demanda que não exige pronunciamento imediato sob pena de perecimento do direito do autor, a lide não se amolda à previsão contida na Resolução 16/2016, de sorte que determino o encaminhamento dos autos ao Juízo prevento por distribuição Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:03
Audiência Una designada para 28/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826597-98.2022.8.14.0401
Frank Piter Goes Gomes
Advogado: Marcelo Jose Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 22:20
Processo nº 0800775-38.2022.8.14.0036
Kamila Balieiro da Silva
Adilson dos Santos Andrade
Advogado: Silas de Carvalho Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2022 14:25
Processo nº 0803567-09.2023.8.14.0301
Rosilene Pantoja Gomes
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Wellington Koji Monteiro Yamamoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2023 11:10
Processo nº 0800034-40.2020.8.14.0077
R5 Comercio e Servicos LTDA - EPP
J S Comercio Varejista de Combustiveis E...
Advogado: Chrystiane Pereira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 15:05
Processo nº 0803593-07.2023.8.14.0301
Mara Rodrigues de Moraes
Hospital Ophir Loyola
Advogado: Gustavo de Santana Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 12:06