TJPA - 0826657-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
02/04/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/03/2023 13:45
Juntada de
-
30/03/2023 12:20
Juntada de
-
30/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0826657-92.2022.8.14.0006) Requerente: Paulo Roberto Vieira da Silva Júnior Adv.: Dr.
Adrian Souza da Silva - OAB/PA nº 32.601 Requerido: S.
Aranha Serviços de Cobrança LTDA.
Endereço: Rua da Feirinha, S/N, Quadra 21, Casa 64, bairro Novo Horizonte, Marituba/PA - CEP: 67.200-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 30/03/2023, às 12h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra S.
ARANHA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., já identificado, alegando em síntese, que o acionado inscreveu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, no dia 31/10/2020, atribuindo-lhe uma dívida de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), referente ao contrato nº 2012A2020, bem como que a anotação questionada é indevida, uma vez que não celebrou o ajuste que a teria ensejado, nem tampouco manteve qualquer relação jurídica com o demandado, e, ainda, que sofreu recusa de crédito no mercado em razão apontamento rivalizado.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o comprovante de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, pois o documento apresentado com a exordial não permite a identificação do devedor, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 86898843, apresentou o documento mencionado na decisão de saneamento.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente afirma não ter celebrado o contrato que gerou a negativação questionada, bem como sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa demandada, desconhecendo, portanto, a origem do débito que lhe é atribuído por sua adversária.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica entre o requerente e a empresa requerida.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se restar comprovada, ao final, a legitimidade do débito questionado e empresa requerida poderá retomar o apontamento rivalizado.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificada da presente decisão, a exclusão do nome do postulante dos órgãos de restrição ao crédito, em razão da dívida contestada nos autos, no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil reais), relacionada ao contrato nº 2012A2020, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 30/03/2023, às 12h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência de relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do postulante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 10/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 05:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0826657-92.2022.8.14.0006) Requerente: Paulo Roberto Vieira da Silva Júnior Adv.: Dr.
Adrian Souza da Silva - OAB/PA nº 32.601 Requerido: S.
Aranha Serviços de Cobrança LTDA.
Endereço: Rua da Feirinha, S/N, Quadra 21, Casa 64, bairro Novo Horizonte, Marituba/PA - CEP: 67.200-000 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o comprovante de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, a requerimento da empresa requerida, pois o documento apresentado nesse sentido é inservível para demonstrar o alegado, já que não permite a identificação do devedor, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 23/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 06:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 22:58
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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