TJPA - 0893298-50.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2025 13:22
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0893298-50.2022.8.14.0301 APELANTES: BANCO J.
SAFRA S/A E USEBENS SEGURO S/A APELADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PINHEIRO JESUS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Apelações Cíveis.
Ação de Obrigação de Fazer.
Seguro Prestamista.
Legitimidade Passiva.
Responsabilidade Solidária.
Código de Defesa do Consumidor.
Negativa injustificada do pagamento do seguro.
Falha na prestação de serviço.
Procedência.
Recursos conhecidos e desprovidos.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco J.
Safra S/A e Usebens Seguros S/A contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando as rés ao pagamento de R$ 35.938,33, além de custas processuais e honorários advocatícios.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da responsabilidade das rés pelo pagamento do seguro prestamista contratado pelo falecido, que não foi reconhecido pela seguradora, e da legitimidade passiva do Banco J.
Safra S/A.
RAZÕES DE DECIDIR Legitimidade Passiva: O Banco J.
Safra S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento.
Responsabilidade Solidária: A seguradora e o banco são solidariamente responsáveis pela quitação do contrato de financiamento, uma vez comprovada a existência do seguro prestamista e a ocorrência do sinistro (morte).
Boa-fé Contratual: A negativa da seguradora em pagar o seguro, mesmo após a apresentação de toda a documentação exigida, viola os princípios da boa-fé e da transparência.
DISPOSITIVO E TESE Conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a demanda.
A tese firmada é a de que, em contratos de seguro prestamista, a responsabilidade pela quitação do saldo devedor é solidária entre a seguradora e o banco, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Código de Defesa do Consumidor (CDC): Arts. 20, 25, §1º, 34, 47, 54, §4º.
Jurisprudência: REsp 434865/RO, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 13/09/2005.
TJ-MT 10168847520218110000, Rel.
Marilsen Andrade Addario, julgado em 24/11/2021.
TJ-MG AC 10000204703409001, Rel.
Wanderley Paiva, julgado em 24/06/2021.
TJ-MS APL 08006172920158120021, Rel.
Juiz Jairo Roberto de Quadros, julgado em 12/07/2016. -
13/02/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:02
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0893298-50.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO J.
SAFRA S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE FIDALGO e SIGISFREDO HOEPERS APELANTE: USEBENS SEGUROS S/A ADVOGADO: VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA APELADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PINHEIRO JESUS ADVOGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO J SAFRA S/A e USEBENS SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou PROCEDENTE (PJe ID 19268743) a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PINHEIRO DE JESUS.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que os apelantes, para fins de comprovação do preparo, instruíram os recursos apenas com o boleto bancário (USEBENS SEGURO PJe ID nº 19268746 e BANCO J.
SAFRA S/A PJe ID nº 19268753) e o comprovante de pagamento (USEBENS SEGURO PJe ID nº 19268747 e BANCO J SAFRA S/A PJe ID nº 19268755), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionaram o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveriam ter as partes apelantse juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento dos recursos de BANCO J SAFRA S/A e USEBENS SEGUROS S/A, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 14 de março de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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