TJPA - 0848188-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:58
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual.
Torno sem efeito a tutela concedida.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 22:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 09/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
08/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 20:13
Decorrido prazo de ELIANA MARIA PINTO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 21 de outubro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
26/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010411-91.2018.8.14.0136
Bre Empreendimentos Imobiliarios SA
Francisco Telmo Marques de Sousa
Advogado: Alessandra Dias Maranhao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2018 09:25
Processo nº 0800583-64.2023.8.14.0006
Marcia Andrea Oliveira do Rosario Campos
Estado do para
Advogado: Felipe Serique da Costa Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 11:23
Processo nº 0800583-64.2023.8.14.0006
Marcia Andrea Oliveira do Rosario Campos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Felipe Serique da Costa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 13:03
Processo nº 0800067-08.2023.8.14.0018
Claudilene Pereira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carla de Oliveira Faria Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 09:21
Processo nº 0810747-20.2022.8.14.0040
Paulo Freitas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2022 10:27