TJPA - 0800583-64.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 12:32
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA OLIVEIRA DO ROSARIO CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0800583-64.2023.8.14.0006 Apelante: Marcia Andrea Oliveira do Rosario Campos Apelado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIA ANDREA OLIVEIRA DO ROSARIO CAMPOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento por Preterição proposta contra o ESTADO DO PARÁ, declarou a prescrição do pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC (id. 16208355).
Irresignada, em suas razões recursais, a apelante relata que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará (PM/PA) em 1994, possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e exerce atualmente a graduação de 2º sargento.
Não obstante, aduz que houve falha da administração pública ao não promovê-la no devido tempo, o que atrasou a sua carreira, pois deveria estar exercendo a graduação de Subtenente, sendo cabível o ressarcimento por preterição.
Ademais, afirma que o fundamento de prescrição do direito pleiteado não deve prosperar, uma vez que a lide foi causada pela omissão do ente público em providenciar as promoções no período e na forma corretos.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher o pedido inicial.
Foram apresentadas Contrarrazões em Id. 16208366. É o relatório necessário.
DECIDO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.
Da leitura do processo e, por conseguinte, da sentença, vê-se que o juízo a quo considerou que a prescrição quinquenal alcançou o pedido autoral, fundamentando-se no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Não obstante, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito questionado é de trato sucessivo, ou seja, de natureza continuada, enquanto o militar estiver em atividade.
Se tratando de pedido de promoção por ressarcimento de preterição, o STJ faz distinção entre duas hipóteses.
Nas ações em que o militar postula a revisão dos atos de promoção no curso da carreira, com o objetivo de retificar as datas das promoções e consequentes efeitos financeiros, o STJ entende que se opera a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
De outro lado, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, como no caso em que deixa de promover o militar, o referido Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente em relação de trato sucessivo, a atrair a incidência da Súmula n. 85/STJ[1].
Consequentemente, seguindo o que disserta a Súmula 85 do STJ, não é possível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, alcançando-se somente as parcelas patrimoniais eventualmente devidas, que sejam anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte agravada, contra o Estado do Maranhão, objetivando a retificação das datas de suas promoções e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido.
III.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, como no caso em que deixa de promover o militar, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente em relação de trato sucessivo, a atrair a incidência da Súmula 85/STJ (STJ, REsp 1.041.252/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009).
IV.
No caso, observa-se que o acórdão regional, ao afastar a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de retificação da data da promoção à graduação de 2° Sargento PM, porquanto consubstanciada em junho de 2015 e a demanda proposta em 04/11/2015, ou seja, antes do decurso do lapso temporal quinquenal, bem como no que tange à pretensão de concessão de promoção à graduação de 1° Sargento PM, por se tratar de ato omissivo da Administração Pública, o fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte.
V.
Tendo o Tribunal de origem reconhecido, no que pertine ao pleito de promoção à graduação de 1º Sargento PM, a existência de omissão continuada da Administração Pública, "consubstanciada na inércia em conceder a promoção, circunstância em que a prescrição será de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, salvo se houver ato específico que negue expressamente o direito", a revisão de tal entendimento somente poderia ser verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que não é dado a esta Corte, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. "É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 2.310.892/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2023).
VII.
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no AREsp 1257913/MA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0050483-1.
Ministra Assusete Magalhães.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 16/10/2023.
Data da Publicação: 19/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a promoção à graduação de Subtenente, por ressarcimento de preterição, bem como a retroatividade das promoções anteriores e a condenação do réu ao pagamento da diferença dos soldos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Na sentença, julgou-se o pedido da autora improcedente e reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando parcial provimento à apelação de um dos autores para determinar a promoção do apelante à patente de Subtenente da Polícia Militar de Alagoas e reconhecendo a legitimidade passiva do Estado de Alagoas.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
No STJ, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83/STJ.
II - No tocante à arguição de prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos de promoção deferida por ato anterior, nos quais não houve negativa inequívoca por parte da Administração Pública, trata-se de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85/STJ.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2119054 AL 2022/0128075-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) No mesmo sentido, há posicionamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FUNDO DE DIREITO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DA REFORMA.
MILITAR EM ATIVIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de promoção à graduação em ressarcimento por preterição e diferenças salariais decorrentes; 2.
A relação do militar na ativa com a corporação configura trato sucessivo, diante da qual não há prescrição do fundo de direito, mas somente sobre as parcelas patrimoniais eventualmente devidas, anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Súmula 85/STJ; 3.
O prazo da prescrição do fundo de direito a ressarcimento de preterição tem como termo inicial a data da reforma do militar.
Precedentes do STJ; 4.
Não havendo negativa da administração a pedido do autor, tampouco este tenha ingressado na inatividade, não há se falar em prescrição do fundo de direito; 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0807756-76.2022.8.14.0006, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) Desta feita, é devido o reconhecimento da nulidade da sentença, impondo-se a devolução dos autos à origem, para a devida instrução e exame de mérito.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[2], CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para desconstituir a sentença, rejeitando a declaração de prescrição, devendo ser providenciado o retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada a instrução e julgamento de mérito do processo.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Súmula n. 85 /STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. [2] Art. 133.
Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) -
03/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:46
Conhecido o recurso de MARCIA ANDREA OLIVEIRA DO ROSARIO CAMPOS - CPF: *55.***.*84-20 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA OLIVEIRA DO ROSARIO CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
09/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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