TJPA - 0003970-96.2014.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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28/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2023 14:46
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:45
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE APELANTE: JEFERSON BARBOSA SILVA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS APELAÇÃO PENAL Nº. 0003970-96.2014.8.14.0116 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por JEFERSON BARBOSA SILVA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, que o condenou como incurso nas sanções punitivas do art. 129, §9º, do Código, à pena de 01 (um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.
Inconformado com a decisão condenatória, a defesa pugna pela absolvição, ante a insuficiência probatória.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público requereu o improvimento do recurso, para que fosse mantida na integra a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e no mérito pelo seu improvimento. É o relatório.
Decido: Apreciando acuradamente os autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e antecede a outros temas, devendo ser arguida de ofício, quando não suscitada pelas partes.
Sabe-se que para as penas iguais ou maiores a 01 (um) ano e que não excedam a 02 (dois) anos, tem-se como prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado o período de 04 (quatro) anos, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso V, do CPB.
Desse modo, a sentença condenatória foi proferida em 14/06/2016, a qual transitou livremente em julgado para a acusação, ocorrendo lapso superior a 04 anos entre o dia da publicação da sentença até a presente data, incidindo, portanto, a prescrição.
Nessa seara, é forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que supera toda e qualquer arguição das partes, JULGO PREJUDICADO O RECURSO E DECLARO DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
25/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/12/2022 10:10
Conclusos ao relator
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06/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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03/11/2021 06:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 06:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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28/10/2021 22:17
Declarada incompetência
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21/10/2021 10:52
Conclusos ao relator
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21/10/2021 10:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/10/2021 09:20
Recebidos os autos
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21/10/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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