TJPA - 0825205-47.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:18
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 14:08
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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16/03/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:22
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 22:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0825205-47.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: L.C.R.D.S. e L.C.R.D.S. representados por CLEIDE ANE RODRIGUES SANTOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 23, sup. quarentinha, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370, com endereço eletrônico: [email protected], WhatsApp (91) 81941426.
REQUERIDO: PAULO ANDRE BARROSO DE SA Endereço: Marechal Rondon, Antiga Padaria, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de Tutela de Urgência proposta por L.R.D.S. e L.C.R.D.S., menores, representados por sua genitora CLEIDE ANE RODRIGUES SANTOS, em desfavor PAULO ANDRÉ BARROSO DE SÁ, a fim de que sejam fixados alimentos em favor dos menores Requerentes.
Aduz a parte AUTORA que obteve um relacionamento com o Requerido, fruto desta relação o nascimento dos menores L.R.D.S. e L.C.R.D.S., conforme ID Num. 81936773 e 81936773.
A Requerente informa que desde o findar da união a Autora é quem detém a guarda fática dos menores.
Ademais, informa que não detém recursos suficientes para manter as despesas que os infantes depreendem, de forma que vem enfrentando dificuldades na mantença da sua prole.
Assim, requer que sejam fixados, à título de alimentos provisórios, o valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo Requerido aos filhos menores.
Juntou aos autos, seus documentos pessoais (ID 81936773), comprovante de residência (ID 81936770), certidão de nascimento dos menores (ID 81936773 e 81936773). É o que importa relatar.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No que concerne pedido de alimentos provisórios, tem-se que os alimentos detém natureza jurídica de obrigação, que poderá ser advinda de: 1) contrato; 2) responsabilidade civil, ou; 3) relações de família.
Em relação ao último ponto, que encontra regramento nos arts. 1.694 a 1.708 do Código Civil, a exigência da verba alimentar prevê a articulação da comprovação de parentesco conjugada com o trinômio alimentar necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
A necessidade, em relação a pais em relação aos filhos menores, conforme jurisprudência do STJ, é presumida, de modo que a possibilidade de desembolsar a verba alimentar é condicionada unicamente ao fato de prestar a obrigação sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, estando constituída a prova de parentesco, conforme a certidão de nascimento em ID Num. 81936773 e 81936773, demonstrada a necessidade comprovada dos menores, especialmente, in casu, pelos cuidados inerentes à primeira infância, pela idade dos infantes, o que requer especial atenção à sua condição de pessoa em desenvolvimento, assim como pela possibilidade da parte REQUERIDA, a qual, em primeira análise, possui condições de prover economicamente sua prole através do exercício na função como autônomo, conforme se extrai de relatos da exordial.
Pela análise probatória acostada aos autos, tem-se que, pela análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (devido processo legal material – substantive due process – segundo jurisprudência do STF), verificam-se presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada, tendo em vista que a parte AUTORA demonstrou a plausibilidade jurídica de seu requerimento.
O periculum in mora, por sua vez, é evidenciado pela necessidade dos menores no provimento de suas necessidades básicas, que demandam ainda mais cuidados pela condição de pessoa em desenvolvimento e cuja urgência é reconhecida por tratados supralegais ao direito brasileiro, como o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
Os alimentos provisórios serão deferidos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em vista de resguardar os fundamentos da presente decisão.
Em relação ao pedido de tutela de urgência de alimentos provisórios, DEFIRO o pedido e fixo inicialmente alimentos provisórios em favor dos filhos menores, a serem pagos pelo REQUERIDO no percentual de 30% (trinta por cento) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, com vencimento até o dia 10 de cada mês, a partir da citação válida.
O valor da pensão alimentícia deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, a ser informado pela REQUERENTE. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 17/03/2023 às 10:00h – (art. 334 do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se a parte Autor, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 5.
Cite-se a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público b) que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 7.
Cientifique-se o Ministério Público e a DP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
26/01/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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26/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE ANE RODRIGUES SANTOS - CPF: *35.***.*20-15 (REPRESENTANTE).
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24/01/2023 18:39
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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