TJPA - 0003970-96.2014.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP) 
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                                            28/03/2023 14:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            28/03/2023 14:46 Baixa Definitiva 
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                                            04/02/2023 19:55 Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA SILVA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 17:45 Publicado Decisão em 27/01/2023. 
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                                            04/02/2023 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
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                                            26/01/2023 11:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE APELANTE: JEFERSON BARBOSA SILVA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
 
 LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: Desa.
 
 MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS APELAÇÃO PENAL Nº. 0003970-96.2014.8.14.0116 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por JEFERSON BARBOSA SILVA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, que o condenou como incurso nas sanções punitivas do art. 129, §9º, do Código, à pena de 01 (um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.
 
 Inconformado com a decisão condenatória, a defesa pugna pela absolvição, ante a insuficiência probatória.
 
 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público requereu o improvimento do recurso, para que fosse mantida na integra a decisão recorrida.
 
 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e no mérito pelo seu improvimento. É o relatório.
 
 Decido: Apreciando acuradamente os autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e antecede a outros temas, devendo ser arguida de ofício, quando não suscitada pelas partes.
 
 Sabe-se que para as penas iguais ou maiores a 01 (um) ano e que não excedam a 02 (dois) anos, tem-se como prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado o período de 04 (quatro) anos, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso V, do CPB.
 
 Desse modo, a sentença condenatória foi proferida em 14/06/2016, a qual transitou livremente em julgado para a acusação, ocorrendo lapso superior a 04 anos entre o dia da publicação da sentença até a presente data, incidindo, portanto, a prescrição.
 
 Nessa seara, é forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, art. 109, V, do Código Penal.
 
 Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que supera toda e qualquer arguição das partes, JULGO PREJUDICADO O RECURSO E DECLARO DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELANTES.
 
 P.R.I.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
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                                            25/01/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 12:16 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            06/12/2022 10:10 Conclusos ao relator 
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                                            06/12/2022 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 14:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/08/2022 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 10:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2022 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2022 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2021 06:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/11/2021 06:31 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            28/10/2021 22:17 Declarada incompetência 
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                                            21/10/2021 10:52 Conclusos ao relator 
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                                            21/10/2021 10:52 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            21/10/2021 09:20 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2021 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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