TJPA - 0800540-28.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:55
Baixa Definitiva
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28/08/2023 13:21
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FEITOZA DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo (s) nº: 0800540-28.2022.8.14.0018 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente(s): ANTONIO CARLOS FEITOZA DO NASCIMENTO Requerido(s): BANCO SANTANDER S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 (sete) dias do mês de julho de 2023, às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito.
Ausente o requerente.
Presente o advogado do autor Dr.
RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO, OAB/RN 15.434.
Presente a requerida por meio de sua preposta FLAVIA FONSECA TAROCO, CPF n° 080.132.446.-79.
Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams.
O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, na tentativa de estabelecer uma composição consensual, O MM.
Juiz após ouvir o advogado do autor e a preposta da requerida, não houve propostas, desta forma, não foi possível celebrar nenhum acordo.
REQUERIMENTO ADVOGADO PARTE AUTORA: Requer a redesignação da audiência considerando a ausência do seu cliente.
REQUERIMENTO DA REQUERIDA: Requer a extinção do feito ante a ausência do autor.
Nada mais.
DELIBERAÇÃO: Pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte Sentença: Vistos etc.
O feito tramita pelo rito da Lei 9099/95.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da referida lei.
O requerente, devidamente intimado, não compareceu ao ato designado.
Assim, tendo em vista a ausência do requerente à audiência, apesar de devidamente intimado, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência.
Dou por encerrado o presente termo.
Eu, Adones de Sousa Andrade, servidor judiciário o digitei e subscrevi.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
31/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FEITOZA DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FEITOZA DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
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13/07/2023 13:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 01:07
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800540-28.2022.8.14.0018 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 07 de julho de 2023, ÀS 09h00min.
A audiência será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q3ZjBlNTgtMzZhMS00MDdhLWE0YjUtYzIwNGFiNWQzMTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Renovem-se as diligências de ID. 85437114.
Cientifique-se as partes.
Curionópolis/PA, 26 de junho de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
26/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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24/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 09:47
Expedição de Carta.
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FEITOZA DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800540-28.2022.8.14.0018 DESPACHO Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a existência e a regularidade da prestação do serviço.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/07/2023 às 09h00min, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams, na qual as partes deverão participar acompanhadas de seus advogados por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q3ZjBlNTgtMzZhMS00MDdhLWE0YjUtYzIwNGFiNWQzMTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d CITE-SE a parte ré, via postal, advertindo-a de que a não participação na audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20), com o julgamento imediato da causa (Lei nº 9.099/95, art. 23).
INTIME-SE a parte autora por meio de seu/sua Advogado(a), advertindo-a de que a não participação na audiência acarretará a extinção do processo sem a resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, I).
Serve o presente despacho como carta de citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Curionópolis, 26 de janeiro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
30/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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