TJPA - 0861300-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 09:52
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:54
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:54
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0861300-64.2022.8.14.0301 AUTOR: HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA, RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA, RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA, RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA, RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA, RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA, RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 28 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:44
Juntada de decisão
-
15/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2023 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:42
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:42
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:42
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0861300-64.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA e outros (3) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – SERVIDOR CIVIL.
Requerentes : HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA, RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA, RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA e RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA HELICELIA LIMA ARAÚJO FERREIRA, RODRIGO LIMA ARAÚJO FERREIRA, RAFAEL LIMA ARAÚJO FERREIRA e RACHEL LIMA ARAÚJO FERREIRA, já qualificados na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA- PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Relatam os demandantes à peça inicial, em síntese, que são herdeiros do Sr.
JAIRO ALDO REIS FERREIRA, ex-servidor público do Município de Belém o qual era lotado na Câmara Municipal de Belém no cargo “Grupo Nível Médio” na SEPT (Serviço Patrimonial), durante o período compreendido entre Junho de 1983 até a data de seu falecimento, ocorrido em 16/06/2021.
Alegam que, em vida o falecido deixou de usufruir das seguintes licenças 5º Triênio (2000 e 2003); 6º Triênio (2003 a 2006); 7º Triênio (2006 a 2009); 8º Triênio (2009 a 2012); 9º Triênio (2012 a 2015); 10º Triênio (2015 a 2018); e 11º Triênio (2018 a 2021).
Totalizando 07 (sete) períodos aquisitivos de Licenças Prêmio Não Gozadas, ou seja, 14 meses de licenças não concedidas.
Diante disso, ajuizaram a presente demanda para que seja determinado o pagamento dos valores referentes às licenças supracitadas, equivalentes a 14 (quatorze) meses de seus vencimentos.
Em sendo assim ajuizaram a presente ação, pleiteando a condenação do Município de Belém a converter as referidas licenças em pecúnia.
Juntou documentos à inicial.
Por meio da decisão ID 78548920, este juízo determinou a citação do Réu e concedeu a gratuidade de justiça.
O Município de Belém contestou o feito, impugnando na totalidade a pretensão autoral, aduzindo teses exclusivamente meritórias, ID 80568697.
Réplica, conforme ID 80764731.
Em parecer de ID 94381813, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Ordinária em que requerem os demandantes na condição de herdeiros, a conversão de licenças-prêmio não usufruída em pecúnia.
Sustenta o requerido em sua defesa, a violação ao princípio da Legalidade, caso procedente o pedido autoral, princípio esse constante no art. 37 da Constituição Federal, o qual se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia, sendo, portanto, cogente e aplicável a todas as esferas administrativas e no âmbito de todos os poderes.
Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Como registrado no relatório, o tema debatido nos autos diz respeito ao direito dos herdeiros à conversão de licenças-prêmio não usufruídas pelo genitor destes em pecúnia.
Neste sentido, a Lei Municipal de Belém n.º 7.502/90, em seu art. 93, X, dispõe que: ‘‘Art. 93 - Conceder-se-á ao funcionário licença: (...) X -a título de prêmio por assiduidade e comportamento;’’ O artigo 111 da mencionada lei assim dispõe sobre a licença-prêmio: “Art. 111 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal.” Embora os argumentos delineados pelo Município de Belém, quanto à discricionariedade para definição da data de fruição da licença-prêmio, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do TJPA a possibilidade de conversão das licenças-prêmio não gozadas quando da atividade em pecúnia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.)’’ ‘‘TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES’’.
Não restam dúvidas acerca do direito ao qual os herdeiros do Sr.
JAIRO ALDO REIS FERREIRA, ex-servidor público do Município de Belém, já falecido, faz jus, sendo imperioso seu reconhecimento no que tange às licenças prêmios não usufruídas pelo de cujus quando ainda estava no exercício de suas atividades, referente aos triênios 2000 a 2003; 2003 a 2006; 2006 a 2009; 2009 a 2012; 2012 a 2015; 2015 a 2018 e 2018 a 2021.
Totalizando 07 (sete) períodos aquisitivos de Licenças Prêmio Não Gozadas, ou seja, 14 meses de licenças não concedidas, conforme ID 88959702, à página 1.
Em sendo assim, os documentos vinculados no ID 88959702, à página 1, acerca dos períodos de licença prêmio adquiridos, e que não foram gozados pelo ex-segurado, restaram evidenciados que, os herdeiros fazem jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por aquele não fruída durante sua atividade funcional, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento em favor dos requerentes à quantia correspondente a 7 períodos de licença-prêmio, equivalente a 14 meses não gozadas pelo ex-servidor já falecido, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade.
Sobre o valor total da condenação, que deve ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal e tendo como marco inicial o óbito do Sr.
JAIRO ALDO REIS FERREIRA, em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/20211, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Condena-se o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Sem custas para o Município de Belém, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Decisão sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - k5 A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
13/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 14:13
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:13
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:13
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:13
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:06
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:28
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0861300-64.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA e outros (3) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 91270248, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
25/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA MM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PA HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA e outros, já qualificados nos Autos em epígrafe; vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos advogados, informar e ao final requerer a V.Exa. o seguinte: Para delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito é importante destacar: - Como questões de fato: - Os Autores são herdeiros do ex-servidor do Município de Belém, o qual era lotado na Câmara Municipal de Belém no cargo “Grupo Nível Médio” na SEPT (Serviço Patrimonial), durante o período compreendido entre Junho de 1983 até a data de seu falecimento, ocorrido em 16/06/2021; - O ex-servidor falecido deixou de usufruísse de Licenças Prêmio que fazia jus quando em atividade, totalizando 14 (quatorze) licenças prêmio não gozadas, conforme Certidão Emitida pelo próprio Réu; - o STF firmou entendimento, em repercussão geral (ARE 721001 RG-ED/RJ) no sentido de que é possível a conversão de licenças não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, independentemente de prêvio requerimento admnistrativo, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade ou por falecimento como é o presente caso, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração; - STF, STJ e demais Tribunais brasileiros, inclusive o TJPA, são uníssonos na possibilidade de conversão de licença prêmio em pecúnia, pois caso não houvesse a concessão do direito de conversão, estar-se-ia dando carta branca ao poder público enriquecer-se ilicitamente.
Como questões de direito: - Se a concessão da licença prêmio é originária do poder discricionário da Administração Pública, baseada em critérios de conveniênia e oportunidade; - Se existe algum óbice legislativo para a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, ocasionando possível ofensa ao princípio da legalidade em sua concessão.
Outrossim, vem informar que as provas juntadas aos autos já são suficientes para corroborar com o direito a conversão das licenças prêmio não gozadas em pecúnia, pois tal direitos já está há muito consagrado juridicamente.
Por essa razão, os Autores buscam que o Réu seja compelido a indenizá-los pela conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas quando o de cujs estava na ativa.
Neste Termos, aguarda o deferimento.
Belém, 20 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
23/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 03:41
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:41
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:24
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867180-42.2019.8.14.0301
Condominio do Conjunto Residencial Parkl...
Ilma Rosalia Ferreira
Advogado: Josenil Pantoja Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 23:55
Processo nº 0003970-96.2014.8.14.0116
Jeferson Barbosa Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Weder Coutinho Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0861300-64.2022.8.14.0301
Municipio de Belem
Rafael Lima Araujo Ferreira
Advogado: Julio Ferreira de Araujo Netto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2025 10:30
Processo nº 0872898-15.2022.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Ana Maria de Sousa Brandt
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0872898-15.2022.8.14.0301
Ana Maria de Sousa Brandt
Advogado: Isis Krishina Rezende Sadeck
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 10:15