TJPA - 0905555-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA MARIA FIGUEIREDO LOBATO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE EDIMILSON LOBATO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE FIGUEIREDO LOBATO NOMELINI MARQUES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0905555-10.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA MARIA FIGUEIREDO LOBATO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE EDIMILSON LOBATO JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE FIGUEIREDO LOBATO NOMELINI MARQUES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0905555-10.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ EDMILSON LOBATO, neste ato representado por sucessores ANA MARIA FIGUEIREDO LOBATO, JOSÉ EDMILSON LOBATO JUNIOR e CHRISTIANE FIGUEIREDO LOBATO NOMELINI MARQUES DA SILVA, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 170.477,09 (cento e setenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), decorrente de contrato de empréstimo.
O juízo determinou a citação da requerida na pessoa de seus herdeiros, momento em que os embargos monitórios foram opostos.
No mérito, alega a ausência de comprovação do valor cobrado.
O demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, além de que se trata de procedimento especial que não exige a fase prévia de saneamento.
Preliminarmente, indefere-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a presente demanda foi manejada de forma escorreita contra o espólio do devedor, bem como a pretensão manejada na inicial é perfeitamente inteligível e pode ser resolvida no mérito.
Desacata-se a preliminar de nulidade da citação, até mesmo porque a tentativa de citação foi feita com os dados que o de cujus informou ao banco; ademais, os sucessores opuseram regularmente embargos de forma tempestiva.
Indefere-se a preliminar de nulidade dos embargos monitórios manejados, uma vez que estes foram apresentados de acordo com o art. 702, do CPC.
Erro grosseiro seria acatar a tese da parte requerente, uma vez que o art. 914, § 1º, CPC, aplica-se à execução de título executivo extrajudicial e não ao procedimento monitório.
DA APRECIAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVAMENTE À PRETENSÃO MANEJADA NA EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA: No mérito, analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória, trazendo à colação os seguintes documentos: a) comprovante de empréstimo/financiamento do valor de R$ 149.359,57 em 84 parcelas (a vender de 01/12/2019 à 01/11/2026) com operação nº 928144896 - Id nº 84168782 e nº 84168783; comprovante de adesão às cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC automático – id nº 84168783; c) extrato de conta corrente do período de setembro de 2019 a Outubro de 2019 – id nº 84168784; d) extrato de conta salário do período de 13/11//2022 à 23/11/2022 – Id nº 84168785; e) demonstrativo de conta vinculada – id nº 84169738.
Referidos documentos são robustos o suficiente para demonstrar a existência de relação contratual entre o banco e o de cujus, bem como os valores devidos, na medida em que o contrato foi celebrado via terminal de caixa eletrônico: há a discriminação dos encargos de juros, ausência de seguro, o montante emprestado, enfim, todas as caracteristicas indispensáveis para o reconhecimento da relação obrogação.
Logo, há a subsunção ao disposto no art. 700, do CPC, dado que os documentos não possuem eficácia de título executivo extrajudicial.
Assim dispõe o art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer docun1cnto merecedor de fé cm relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Note-se que mesmo o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, já que se enquadra na noção de "prova escrita".
Documento dessa ordem pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido - nem mesmo tacitamente - é merecedor de fé’’ (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil – Volume 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Acrescente-se os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: ‘‘Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
E, nessa medida, até mesmo o correio eletrônico (e-mail) se presta a fundamentar a pretensão monitória, “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”, devendo a questão da validade, ou não, dessa modalidade de correspondência, ser apreciada e solucionada à luz do caso concreto, com os demais elementos probatórios trazidos pelo autor.
Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão.
Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado.
Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2021) (grifou-se).
Para o manejo da ação monitória, basta que o requerente traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu, trazendo à colação a prova da dívida, com a respectiva planilha de débito, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015 e que perfazem o montante cobrado na inicial.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, não há necessidade de notificação para a cobrança da dívida (CC/2002, art. 397), aplicando-se a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ-0937828) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.001.068/MG (2016/0273787-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 27.11.2017)’’.
Logo, o montante principal da presente dívida deve ser acrescida de juros e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação e não da citação.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo rejeita os embargos monitórios opostos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$170.477,09 (cento e setenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação.
Por via de consequência, converte-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Esclarece-se que a condenação é do ESPÓLIO DE JOSÉ EDMILSON LOBATO e não de seus sucessores.
Condena-se a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o deslinde do feito não demandou conhecimentos de maior especialidade técnica.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0905555-10.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora/embargada para apresentar manifestação aos embargos monitórios Id. 91914787, Id. 89100464 e Id. 89100452no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 19 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 01:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 19:15
Decorrido prazo de CHRISTIANE FIGUEIREDO LOBATO NOMELINI MARQUES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:04
Decorrido prazo de ANA MARIA FIGUEIREDO LOBATO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE EDIMILSON LOBATO JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
25/02/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905555-10.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA MARIA FIGUEIREDO LOBATO, JOSE EDIMILSON LOBATO JUNIOR, CHRISTIANE FIGUEIREDO LOBATO NOMELINI MARQUES DA SILVA Nome: ANA MARIA FIGUEIREDO LOBATO Endereço: Vila Castelo Branco, 621, AP 702, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-420 Nome: JOSE EDIMILSON LOBATO JUNIOR Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 995, AP 405, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-219 Nome: CHRISTIANE FIGUEIREDO LOBATO NOMELINI MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Fortaleza, 389, AP 1204, Alto da Glória, GOIâNIA - GO - CEP: 74815-710 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ANA MARIA FIGUEIREDO LOBATOJOSÉ EDMILSON LOBATO JUNIOR , e CHRISTIANE FIGUEIREDO LOBATO NOMELINI MARQUES DA SILVA com o objetivo de promover a cobrança de R$ 170.477,09 (cento e setenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 170.477,09 (cento e setenta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122314064418600000080022312 2.
Procuração - Substabelecimento Amapa e Para Procuração 22122314064470600000080022313 3.
BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Comprovação 22122314064565400000080022314 4.
BB - Estatuto Documento de Comprovação 22122314064655300000080022315 5. espelho CDC Documento de Comprovação 22122314064691800000080022316 6.
Comprovante empréstimo assinado Documento de Comprovação 22122314064725000000080022317 7. extrato conta corrente Out2019 Documento de Comprovação 22122314064806200000080022318 8. extrato conta salário Documento de Comprovação 22122314064838000000080022319 9.
Documento2022031412h38m35s Documento de Comprovação 22122314064872800000080022320 10.
Certidão Óbito_compressed Documento de Comprovação 22122314064907800000080022321 11.
CALCULO 24112022 OP 928144896 JOSE EDMILSON LOBATO Documento de Comprovação 22122314064941500000080022322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011110180752200000080581565 Petição Petição 23011713071822500000080729218 4937783-01dw-pa - petiçãojuntadacustasprocessuais - *02.***.*00-59 Petição 23011713071846500000080729220 4937783-02dw-guia - *02.***.*00-59 Documento de Comprovação 23011713071880600000080729223 4937783-03dw-comprovante - *02.***.*00-59 Documento de Comprovação 23011713071916100000080729225 Certidão Certidão 23011812002385700000080804686 -
27/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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