TJPA - 0870375-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:40
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:18
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:44
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 05:33
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870375-30.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSAO DE LIMINAR contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Visa a impetrante é empresa que explora a distribuição e comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, óleo diesel, gasolina e demais derivados do petróleo.
Alega que sua inscrição estadual no Estado do Pará foi alterada para ativo não regular.
A suspensão de seu cadastro foi motivada pela constituição de dívida ativa.
Tal status acarreta o recolhimento antecipado de ICMS em diversas situações e retenção de suas mercadorias.
Aduz que a conduta do Fisco é irregular, uma vez que tem o intuito de sanção política face os débitos inadimplidos, o que afrontaria o Sistema Tributário pátrio e a jurisprudência sobre o tema.
Tal fato impede a continuidade da empresa, na medida em que resta impossibilitada de emitir notas fiscais.
Insurge-se advogando que a autoridade coatora deveria ajuizar a ação de execução fiscal prevista no artigo 4º da Lei n.º 6.830/1980, contudo, jamais suspender a inscrição estadual para impedir a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado que a autoridade coatora altere imediatamente a situação cadastral dos estabelecimentos da impetrante.
No mérito, requereu a confirmação da liminar com a concessão da segurança.
Juntou documentos.
Em decisão, a autoridade judiciária indeferiu a medida liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
A autoridade coatora apresentou informações, ocasião que se posicionou pela denegação do writ.
Ato contínuo o Estado do Pará aderiu as informações prestadas pela autoridade coatora.
Manifestação do Ministério Público no Id Num 95245885 .
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O cerne do writ reside na ilegalidade ou não da manutenção da situação cadastral da impetrante como ““ativo não regular” e das consequências desse enquadramento, que estariam limitando o livre exercício de sua atividade econômica (garantia constitucional prevista no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal).
A situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará é regulada pelas regras constantes da IN nº 13/2005 da SEFA, que atribui a condição de ativo não regular, entre outros, ao contribuinte que tenha créditos vencidos inscritos em dívida ativa: Art. 1º.
Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em:[...] II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com: a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/06; b) a apresentação da DIEF; c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA; d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/06; f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06; g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que o requerente obteve as decisões antecipatórias para fins de obter as certidões de regularidade fiscal, através do oferecimento de garantia mediante apólice de seguro, a qual não é suficiente para promover a suspensão do crédito, eis que não prevista entre as taxativas hipóteses do art. 151 do CTN.
Ademais, esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça nos termos da Súmula 112 ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro").
Assim, não estando o crédito tributário suspenso, nem configurada qualquer outra hipótese que justificasse a alteração cadastral ora pleiteada, não há obrigatoriedade de a Fazenda Pública Estadual alterar a situação cadastral da requerente, uma vez que a impetrante se limita a oferecer apólice de seguro garantia para obtenção de Certidão Positiva com Efeito Negativa.
Desse modo, não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo do impetrante a alteração cadastral para "ativo regular" da impetrante, pelo que deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu a medida liminar e denego a segurança pleiteada nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da Súmula nº 512 do STF.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:32
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:09
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 08:37
Mandado devolvido cancelado
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18/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:58
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:22
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870375-30.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante é empresa que explora a distribuição e comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, óleo diesel, gasolina e demais derivados do petróleo.
Alega que sua inscrição estadual no Estado do Pará foi alterada para ativo não regular.
A suspensão de seu cadastro foi motivada pela constituição de dívida ativa.
Tal status acarreta o recolhimento antecipado de ICMS em diversas situações e retenção de suas mercadorias.
Aduz que a conduta do Fisco é irregular, uma vez que tem o intuito de sanção política face os débitos inadimplidos, o que afrontaria o Sistema Tributário pátrio e a jurisprudência sobre o tema.
Tal fato impede a continuidade da empresa, na medida em que resta impossibilitada de emitir notas fiscais.
Insurge-se advogando que a autoridade coatora deveria ajuizar a ação de execução fiscal prevista no artigo 4º da Lei n.º 6.830/1980, contudo, jamais suspender a inscrição estadual para impedir a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica.
Requer, então, a concessão de liminar, no sentido de que seja reativada a sua inscrição estadual. É o relatório.
Decido.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o “mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiros, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público”.
Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida.
No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
Se mostram frágeis as alegações da Impetrante, haja vista a total ausência de documentos comprobatórios que as sustentem, documentos esses, necessários para a formação do convencimento deste juízo.
Ausente qualquer documento anexo aos autos que comprove a alegada situação fiscal de “ativo não regular”.
Desta feita, após análise dos autos, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela Impetrante, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade aludida para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da lei citada acima.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Após o decurso do prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente -
27/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:44
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 10:20
Juntada de Relatório
-
04/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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