TJPA - 0833447-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GLEIDSON ELVIS REIS E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:45
Decorrido prazo de INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 04:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0833447-80.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GLEIDSON ELVIS REIS E SILVA Endereço: Passagem Monte Sinai, BLOCO 3, AP. 204, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: desconhecido Nome: INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial e Recuperanda concordaram parcialmente com a habilitação/impugnação do crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial, com a única ressalva de que o requerente deve proceder a atualização do crédito somente até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005),.
Quanto aos pedidos de habilitação de crédito referente a verba previdenciária, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los, eis que o titular do crédito previdenciário é o INSS.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV) No tocante a manifestação do Administrador Judicial, este informa que os valores pleiteados pelo requerente constam depositados em juízo na Ação de Consignação de Pagamento nº 0868128-76.2022.8.14.0301.
Ocorre que, conforme sentença lá proferida, o feito foi extinto, sendo determinada a expedição de alvará em favor da Recuperanda para que esta proceda o pagamento diretamente aos credores, nos termos do Plano de Recuperação Judicial.
Ainda, nos referidos autos, ficou estabelecido que os credores que não apresentaram seus dados bancários podem fazê-lo diretamente no endereço localizado na Trav.
Dom Romualdo de Seixas, nº 1560, sala 1707 Umarizal, Belém, Pará, CEP 66055-028, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico 91 99949 3043 (Maria Almeida, Supervisora Administrativa do EASA).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0833447-80.2022.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 20 de janeiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
25/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/10/2022 01:25
Decorrido prazo de GLEIDSON ELVIS REIS E SILVA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 04:33
Decorrido prazo de INTEROCEAN ENGENHARIA E SHIP MANAGEMENT LTDA em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:33
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/08/2022 23:59.
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06/08/2022 04:38
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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04/08/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 05:31
Decorrido prazo de GLEIDSON ELVIS REIS E SILVA em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:10
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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