TJPA - 0800670-20.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:44
Decorrido prazo de SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:44
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 06:01
Decorrido prazo de LILIANE SILVIA DE MELLO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 06:01
Decorrido prazo de SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800670-20.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 85464217, pois de acordo como Enunciado 157, do FONAJE. 2.
Trata-se de pedido de reconsideração em relação à decisão de Id 85381350, requerendo, a parte Demandante, a reconsideração da retro decisão para a retirada do nome da parte Autora do cadastro de inadimplentes.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que o Requerente juntou aos autos a comprovação de que seu nome encontra-se inscrito do cadastro de inadimplentes, por valores discutidos nos presentes autos (Id 85464226).
Cabe ressaltar que o simples fato de os valores supostamente cobrados indevidamente e os constantes em documento emitido em aplicativo pessoal serem comuns entre si, sem qualquer comprovação documental/pessoal da parte Requerente, não é hábil para o deferimento de antecipação de tutela, por não se caracterizarem como prova inequívoca de ato ilícito praticado pelo Réu.
Contudo, diante das novas provas apresentadas, defiro a tutela pretendida.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a (s) Requerida (s) se ABSTENHA(M) de incluir a parte Autora em registros de proteção do crédito em razão da dívida objeto dos autos, ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetivada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência. 4.
Após, façam os autos conclusos para julgamento, uma vez que as partes declararam que não possuem mais provas a produzir (Id 95086294).
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/06/2023 09:36
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 10:04
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800670-20.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida: “a) Retornem ao acordo outrora firmado, nos mesmos moldes, fornecendo e disponibilizando à Autora os boletos mensais (janeiro e fevereiro/2023), no valor de R$ 103,13 (cento e três reais e treze centavos) referente as duas últimas parcelas do acordo, para pagamento, sem acréscimo de juros e multa; b) seja suspensa qualquer tipo de cobrança indevida em razão do contrato nº 1F77UM7LMNSA, bem como as Demandadas retirem imediatamente, o nome/CPF da Autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do teto dos Juizados em 40 salários mínimos, a ser revertido em favor da Autora; c) seja retirada da plataforma do Serasa Consumidor/Acordo Certo, qualquer outro tipo de proposta de acordo referente a este mesmo contrato nº 1F77UM7LMNSA”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório nos autos, no sentido de comprovar: a) que o acordo de Id 84906721 foi entabulado entre as partes, uma vez que não consta qualquer dado pessoal da parte Autora na captura de tela juntada; b) que a Autora teve seu nome negativado indevidamente, uma vez que não consta dos autos qualquer comprovante que sustente sua alegação, juntando tão somente detalhamento de dívida negativada (Id 84906721), informações de interrupção de acordo (Id 84906723) e proposta de negociação de dívidas (Id 84906725), estes, também, sem qualquer dado pessoal da Demandante.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:20
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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