TJPA - 0809880-11.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:49
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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14/02/2023 17:24
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:50
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809880-11.2022.8.14.0401 Autor(a): CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO DA CONCEICAO e JOSE CARLOS FIGUEIREDO DA CONCEICAO Vítima: MANOEL EVARISTO COSTA MIRANDA e MARIA IVONE COSTA DA CONCEICAO Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezessete (17) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes os autores do fato, Jose Carlos Figueiredo da Conceicao, RG 6816432 PC/PA, CPF *01.***.*48-40, e Carlos Henrique Figueiredo da Conceicao, RG 6258570 SSP?PA, CPF *04.***.*54-76, acompanhados pelo advogado, Dr.
Joao Batista Ferreira Mascarenhas, OAB/PA 7165, as vítimas, Manoel Evaristo Costa Miranda, RG 1814287 SSP/PA, CPF *79.***.*80-44, e Maria Ivone Costa da Conceicao, RG 2137616 SSP/PA, CPF *96.***.*86-00, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, e tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, as vítimas, de acordo com o que lhes faculta a lei, manifestaram o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que se retrataram da representação feita contra os autores do fato.
Dada a palavra ao Ministério Público: ‘MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação, face se enquadrar no art. 147 do CPB, o que deveria ter sido feito no interstício legal de 06 meses após a data da ocorrência dos fatos ou na ocasião em que a vítima tomou conhecimento de quem seria o autor.
No caso em questão, diante da declaração das vítimas, de que não tem interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual se retrataram da representação anteriormente oferecida e que os fatos ocorreram no dia 06.05.2022, conforme TCO documento id.
Num. 64229530 - Pág. 2, verifica-se que o prazo decadencial transcorrera in albis.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que o Juízo declare extinta a punibilidade dos autores do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: ‘Vistos e etc.
Trata-se de TCO lavrado para apuração do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, as vítimas declararam não ter interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual se retrataram da representação feita.
Assim sendo e considerando que os fatos ocorreram no dia 06.05.2022, conforme TCO documento id.
Num. 64229530 - Pág. 2, verifica-se que o prazo decadencial foi transposto in albis.
Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE permitir à vítima renunciar expressamente ao direito de representação até a prolação da sentença, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte das vítimas, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 e ainda com o art. 107, IV, combinado com o art. 103, todos do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se’.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Jose Carlos Figueiredo da Conceicao: ___________________________________________ Carlos Henrique Figueiredo da Conceicao: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Manoel Evaristo Costa Miranda: ___________________________________________ Maria Ivone Costa da Conceicao: ___________________________________________ -
23/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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20/01/2023 09:20
Audiência Preliminar realizada para 17/01/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/08/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 09/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 05:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO DA CONCEICAO em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:34
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 09:20
Audiência Preliminar designada para 17/01/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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