TJPA - 0820228-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:06
Baixa Definitiva
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO SOUZA DA CUNHA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON FRANCISCO SOUZA DA CUNHA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Após a análise dos autos de origem (processo nº 0893333-10.2022.8.14.0301) verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença concedendo a segurança (ID 88656631).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
19/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:01
Prejudicado o recurso
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11/04/2023 09:21
Conclusos ao relator
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11/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO SOUZA DA CUNHA em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0820228-30.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 16 de março de 2023 -
16/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital que indeferiu a liminar, em que o impetrante/agravante pretendia a implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade), elevando-se à referência salarial n.º 10.
O Agravante relata que é servidor público do município de Belém, tendo ingressado em 13/7/1999, após aprovação em concurso público, ocupando o cargo de motorista.
Aduz que, de acordo com as Leis Municipais n.º 7.507/1991 e n.º 7.546/1991, adquiriu direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, que se trata da elevação automática à referência salarial imediatamente superior a cada interstício de cinco anos de efetivo serviço.
Destarte, alega que por contar com mais de 23 anos de serviço público municipal, deveria estar enquadrado na referência salarial n.º 10.
Afirma que a verba tem natureza alimentar e que a ausência do cumprimento da norma lhe acarreta perdas financeiras.
Destarte, requer a concessão de liminar para que haja a implementação da progressão funcional horizontal imediatamente. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido liminar.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o Agravante impetrou mandado de segurança demonstrando que é servidor público concursado do município de Belém há mais de 23 anos, mas nunca foi implementada a progressão funcional horizontal (antiguidade).
O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar sob o argumento de que não vislumbrou o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada.
Destarte, devo ponderar que, para concessão da medida liminar ora requerida, é imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 300[1]), o que se apresentou no presente caso, pois o recorrente demonstra que o seu pleito encontra respaldo na legislação municipal vigente.
Ademais, constata-se que a falta de atendimento da lei nesse caso provoca a inadequação do valor pago a título de remuneração mensal, o qual tem natureza alimentar e serve para prover a subsistência do Agravante e de sua família.
Veja-se: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023366-87.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado (s): MARCONE SODRE MACEDO AGRAVADO: ELMA ARAUJO DOS ANJOS Advogado (s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - LIMINAR CONCEDIDA - PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL - ENQUADRAMENTO - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL AMEAÇADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES EM IGUAIS CONDIÇÕES - PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL PELO ENQUADRAMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Preliminar afastada. 2.
Apesar do STF, através da ADC nº 04/DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, como é o caso dos autos. 3.
Isso porque, a despeito da Administração Pública já assegurar o enquadramento a outros servidores em iguais condições, esta reconheceu expressamente através de Parecer Jurídico da sua Procuradoria Municipal (ID nº 2086752, fls. 73/74) que a agravada preenche todos os requisitos para o enquadramento; tornando o ato administrativo inafastavelmente violador de direito constitucional, com os acréscimos que são assegurados pela legislação municipal de regência. 4.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023366-87.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SEABRA e como apelada ELMA ARAUJO DOS ANJOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80233668720188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019)” Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que proceda à implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade) do Impetrante, elevando-o à referência salarial n.° 10 (dez), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Proceda-se à intimação do agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias.
Oficie-se o Juízo de primeiro grau da presente decisão.
Em seguida, escoado o prazo com ou sem contrarrazões, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -
26/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:35
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 02:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 02:33
Conclusos para decisão
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16/12/2022 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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