TJPA - 0803369-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 03:13
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803369-69.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no id88181479, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:05
Audiência Una cancelada para 25/04/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2023 16:00
Homologada a Transação
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22/03/2023 07:56
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:46
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Para fins de homologação do acordo, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias apresente os atos constitutivos da empresa ré e procuração dando poderes ao advogado que assinou o termo de acordo.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803369-69.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a reclamada suspenda imediatamente a circulação da propaganda em que se utiliza da imagem da autora de todas as redes sociais e aplicativos de mensagens.
Narra a autora que, em novembro de 2022, tomou conhecimento, por meio de uma conversa com um colega de trabalho no aplicativo whatsapp, de uma propaganda realizada por uma empresa de energia solar na qual utilizavam-se de sua imagem de farda, sem qualquer autorização.
Relata que a referida propaganda era direcionada a policiais e, por ser policial militar, sua fotografia tem circulado na propaganda entre seus colegas de profissão, ferindo sua imagem e lhe vinculando a uma empresa que sequer conhece.
DECIDO.
O caso em análise trata do direito de imagem, um dos direitos da personalidade consagrados na Constituição Federal, que representa a extensão da personalidade exteriorizada pela pessoa na sociedade.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações autorais, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
A autora comprova que a propaganda utiliza sua imagem e é justamente direcionada a outros policiais, que fazem parte de seu círculo de trabalho e convívio, o que é ainda mais grave.
O fato de a autora ter sua imagem, sem qualquer autorização prévia, circulando em propaganda com fins comerciais, vinculando sua pessoa a uma atividade que sequer tem conhecimento, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo.
Ademais, manifestando sua vontade nesse sentido, a autora possui o direito de que sua imagem não seja mais utilizada pela requerida em propagandas futuras, nos termos do art. 20 do Código Civil, que dispõe: “Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à reclamada que: - PROCEDA à imediata suspensão da circulação da propaganda em que se utiliza da imagem da autora de todas as redes sociais e aplicativos de mensagens, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada divulgação indevidamente realizada.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
26/01/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:07
Audiência Una designada para 25/04/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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