TJPA - 0800128-06.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800128-06.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Oncológico] AUTOR: NACLEIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Social Mais Saúde (ISMS) em face da sentença (id.111715438), sob a alegação de omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, da gratuidade da justiça e da distinção do caso concreto em relação à jurisprudência apresentada.
Regularmente intimada, a embargada se manifestou (id.119582116) pelo não cabimento dos embargos, argumentando que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível por meio deste recurso. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo sua interposição quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em análise, não há omissão quanto à ilegitimidade passiva, pois a sentença embargada mencionou expressamente a questão e a afastou de forma fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado neste ponto.
Contudo, reconheço que houve omissão quanto à análise da gratuidade da justiça requerida pelo embargante.
Todavia, nego o pedido, pois a regra geral não prevê a concessão automática do benefício às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC.
O embargante não apresentou documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais e nem que trabalhe especificamente com idosos, razão pela qual mantenho o indeferimento da benesse.
Por fim, quanto à alegação de ausência de distinção do caso concreto em relação à jurisprudência mencionada, verifico que a sentença embargada não mencionou expressamente.
No entanto a decisão deve ser mantida, pois a jurisprudência citada pelo instituto foi proferida em 2007, sendo outro o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, como se demonstra: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA .
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1 .
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2 .
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições . 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme tenta o embargante, sendo incabível sua utilização para tal finalidade.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da sentença embargada quanto à gratuidade da justiça, mantendo, contudo, o indeferimento do benefício.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 20 de março de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800128-06.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Oncológico] AUTOR: NACLEIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual se pleiteia que o Poder Judiciário determine ao Estado do Pará e ao Instituto Social Mais Saúde (organização social de saúde responsável pela gestão e operacionalização do Hospital Regional do Baixo Amazonas) que providenciem tratamento médico para a paciente NACLEIA FERREIRA DE SOUZA em razão de diagnóstico de neoplasia maligna no útero.
Juntou os documentos ao ID 47326241.
Em decisão de Id. 85443738, este juízo deferiu a medida parcialmente a liminar pleiteada.
O Instituto Social Mais Saúde, apresentou contestação com preliminares, aduzindo no mérito que as consultas da autora já foram agendadas e a liminar cumprida.
O Estado do Pará, por sua vez, apresentou e no mérito afirma que a gestão única da saúde dos munícipes é de cada Município em razão da descentralização de atribuições prevista na lei do SUS.
Pede, ao final, a improcedência do pedido.
Intimada a apresentar réplica as contestações, a parte autora o fez tempestivamente.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito, as partes não se opuseram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Afasta-se a alegação de perda do objeto ventilada, inicialmente porque os pedidos da ação são mais abrangentes do que aquele contestado e principalmente porque o cumprimento não teria o condão de extinguir o direito de ação do autor, de ter deferida definitivamente a tutela do direito buscado.
Assim, passo a análise do mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A autora demonstrou que é o instituto réu que está responsável pelo seu tratamento, inclusive marcação de consultas e procedimentos.
Portanto, à luz da teoria da asserção não há que se falar em ilegitimidade passiva ou mesmo substituição do polo passivo, devendo a responsabilidade do réu ser analisada no mérito.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
O presente caso trata, precipuamente, do direito à saúde, um dos direitos fundamentais mais relevantes.
A necessidade do tratamento e dificuldade de marcação de consultas e procedimentos foi devidamente atestada por receituário médico e documentos, conforme ID85430929 e seguintes.
Como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado.
Sendo direito que atine à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo.
A garantia à saúde é tão primordial que suplanta qualquer argumento do Estado no tocante ao seu não atendimento.
Importante frisar que em sua contestação, o Município não trouxe informações, dados ou alternativas mais acessíveis economicamente, menos onerosas ao Poder Público, deixando ainda de demonstrar que a Autora não faça jus ao atendimento pelo Poder Público, ao revés confessando que o tratamento é coberto pelo SUS, sem, contudo, justificar tamanha delonga.
Entendo que direitos fundamentais não podem ser negados sob a justificativa de que o Estado não possui verbas ou infraestrutura suficientes para atendê-los.
A forma de atender é providência que compete ao Poder Público, sendo, no caso particular, o Município e o Estado.
Nesse sentido, destaco o julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: “PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF (...)” (STF, RE-AgR 393175/RS, Rel.
Celso de Mello, j. 12.12.2006, DJ 02.02.2007, GRIFEI).
Como bem ressaltado na decisão acima transcrita, a norma programática, apesar dessa natureza, é passível de ser cumprida e deve sê-lo.
O Poder Público não pode ser omisso ante à gravidade do estado de saúde de alguém.
O serviço público de saúde, ainda que falho, deve dar conta do atendimento necessário à população carente.
Nesse sentir, é dever do Poder Público garantir as medicações e o tratamento médico necessários ao pronto estabelecimento da saúde do paciente.
Qualquer atitude contrária a esse entendimento configura cerceamento ao direito à saúde e, mais profundamente, ao direito à vida, já que são direitos intimamente relacionados.
Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal), assim, a Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA DEFERIDA. 1.
Tanto a necessidade do paciente, quanto a recusa da Administração Pública no atendimento do que ele precisa, são presumidas.
Ninguém comparece ao Judiciário sem uma efetiva necessidade. 2.
O direito à vida e à saúde deve ser obrigatoriamente garantido pelo Estado, à quem cabe colocar em favor da população os meios a tanto indispensáveis, sob pena de violação das normas constitucionais, principalmente em casos em que laudo médico da Secretaria de Estado de Saúde demonstra a necessidade da operação reclamada e a sua urgência. 3.
Agravo desprovido. (Acórdão n.463636, 20100020091620AGI, TJDFT, Relator: ANTONINHO LOPES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2010, Publicado no DJE: 19/11/2010.
Pág.: 132) Deve ser superada ainda qualquer tese de ofensa ao pacto federativo e a alegação do requerido de que não possui responsabilidade quanto ao tratamento descrito na inicial, pois que há solidariedade entre os entes da federação quanto ao cumprimento do pactuado no âmbito do SUS.
Sobre o tema, é importante salientar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo. (AI 550.530-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.) (grifei).
Tal entendimento quanto à solidariedade entre os entes vem sendo mantido pelas Cortes Superiores e seguido pelos Tribunais de Justiça, pelo que destaco recentes julgados deste TJPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PORTADOR DE CÂNCER DE PULMÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DIREITO A SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Os Estados, os Municípios e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público à garantia da saúde pública, de modo que os entes públicos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; II – A saúde constitui um bem jurídico constitucionalmente tutelado, incumbindo ao poder público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir o acesso universal e igualitário à assistência médica; III – In casu, na ação ordinária ajuizada pelo agravado, o Juízo Monocrático, acertadamente, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o recorrente e o Município de Altamira, através de suas Secretarias de Saúde, forneçam as diárias referentes ao tratamento do recorrido, diagnosticado com câncer de pulmão, devendo o referido tratamento ser realizado no Hospital Ophir Loyola, localizado na cidade de Belém; IV- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível; V – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido. (2483618, 2483618, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-22) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
DIAGNOSTICADO COM LESÃO NO TRATO URINÁRIO ALTO COM FÍSCULA NEFROCUTÂNEO.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO ESPECIALIZADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA.
PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DO PARÁ, IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM A OITIVA DO ENTE MUNICIPAL E, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO DE IMEDIATO.
AFASTADA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR.
NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS.
DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 196 DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REFORMA APENAS PARA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES.
REMESSA CONHECIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. 1.
A sentença recorrida julgou procedente a Ação Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, condenando o Município de Belém a providenciar a transferência do autor W.
S.
B. para hospital especializado com leito em UTI, a fim de possibilidade o atendimento adequado para realização do tratamento e procedimento cirúrgico necessários para salvaguardar a saúde do menor. 2.
Preliminares de Denunciação a lide do Estado do Pará, chamamento do Estado do Pará para comporem a lide e Ilegitimidade Passiva do Município.
Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde.
Precedentes do STF, STJ e desta Egrégia Corte Estadual.
Preliminares rejeitadas. 3.
Preliminar de nulidade da sentença, ante a não oitiva do Ente Municipal.
A alegada afronta ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, relacionada a oitiva do ente público antes da concessão de tutela antecipada, não possui caráter absoluto, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido no caso concreto, qual seja, a saúde, bem este capaz de ensejar a concessão da medida emergencial em Ação Civil Pública.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
Pedido de improcedência da ação por aplicabilidade do princípio da reserva do possível.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. 5.
Os laudos médicos (Id. 2160898 - Pág. 13 e 14) são taxativos ao afirmar que o autor possui lesão no trato urinário alto, com fístula nefrocutânea, e necessita, urgentemente, ser transferido para hospital com leito especializado.
O quadro clínico por si só indica a urgência do procedimento, vez que coma demora na prestação do serviço à saúde, o estado clínico do autor tem se agravado, inclusive tendo paralisado um dos seus ruins. 6.
A necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores.
Ademais, a arguição de violação ao princípio da Reserva do Possível funda-se em afirmações genéricas por parte do Ente Municipal. 7.
Remessa Necessária.
A sentença recorrida tornou em definitiva a antecipação de tutela que havia determinado a internação da interessada em leito especializado, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
O valor da multa diária foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, não houve delimitação a sua aplicação em caso de descumprimento.
Deste modo, em observância aos referidos princípios, a multa diária deve ser delimitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9.
Remessa conhecida e parcialmente provida, para delimitar a multa diária ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença. (2456869, 2456869, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-11, Publicado em 2019-11-18) Importante ainda trazer à baila que a Corte Constitucional firmou o entendimento no sentido de que o direito à saúde é um direito fundamental social autoaplicável e não uma norma eminentemente programática, conforme se defendia anteriormente, portanto, é um direito social autoexigível.
Por ser direito fundamental, o direito à saúde não pode estar condicionado ao Princípio da Reserva do Possível, sobretudo nesta hipótese em que o mínimo existencial corresponde exatamente à salvaguarda do direito ao acesso ao recurso de saúde no âmbito do SUS. É nesta ocasião que o Poder Judiciário intervém, para corrigir ilegalidades e obrigar o ente público ao cumprimento das leis, em respeito aos princípios da cidadania e da qualidade de vida dos jurisdicionados, sobretudo se considerado o fundamento constitucional do direito à saúde.
Pela letra dos artigos 196 e 198, §1º da CF/88, o Estado deve garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como está determinado que o Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Por essas razões, o pedido da autora merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos propostos pela parte autora, para determinar em definitivo que ambos os requeridos, caso ainda não o tenham feito, forneçam o tratamento integral, adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, o que faço também confirmando os termos da decisão interlocutória ao ID 85443738 que concedeu a antecipação de tutela no presente caso, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Réus isento de custas.
Honorários de 10% sobre o valor da causa a ser arcado pelos réus na proporção de 50% para cada um deles.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 496, § 4º, II do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas processuais.
Ressalto que eventual descumprimento da medida liminar que tenha ensejado aplicação de multa, deverá ser apurado em fase de execução.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte apelada, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 21 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
11/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800128-06.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Oncológico] AUTOR: NACLEIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de Ministério Público, patrocínio da Defensoria Pública, ou de Fazenda Pública), para, no prazo comum de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 320), ou a contestação (CPC, art. 336), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e, se pertinente, decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Oriximiná-PA, 6 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
10/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:25
Decorrido prazo de NACLEIA FERREIRA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO N° 0800128-06.2023.8.14.0037 AUTOR: NACLEIA FERREIRA DE SOUZA ENDEREÇO: Travessa José Guerreiro, n° 1562, Centro, CEP: CEP: 68270-000, Oriximiná/PA, telefone: (92) 99127-4591 | 93 98423-9400 RÉUS: ESTADO DO PARÁ INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE – Avenida Sérgio Henn, nº 1100, bairro Diamantino, Santarém/PA, CEP 68.025-000 DECISÃO/MANDADO Por vislumbrar presentes, em tese, os requisitos constantes dos arts. 319 e seguintes do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos, da parte autora, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados.
Passo ao exame do requerimento de concessão de tutela provisória.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por NACLEIA FERREIRA DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, representado pelo Procurador-Geral do Estado, com endereço à Rua dos Tamoios, 1.671, Bairro Batista Campos, Belém/PA, CEP: 66.025-540; e INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE, visando impor-lhes o ônus de disponibilizar tratamento médico em favor da requerente.
A parte autora manejou pedido de concessão de tutela provisória, na modalidade “tutela de urgência”, amoldando-se a pretensão ao disposto inicialmente no art. 300, do CPC, com o fito de impor aos requeridos a adoção de medidas urgentes no sentido de promover a continuidade do tratamento de neoplasia maligna a que fora diagnosticada.
Informa que foi atendida por médica oncológica, a qual encaminhou, com urgência, a paciente para iniciar a primeira sessão de quimioterapia, uma vez que já estava com metástase, sendo a primeira sessão realizada no dia 21.12.2022.
Afirma que a segunda sessão foi agendada para o dia 11.01.2023.
Todavia, em 04/01/2023,a tomografia computadorizada de tórax, crânio e abdômen superior realizada, concluiu que não foram constatados sinais de metástase.
Considerando o resultado destes novos exames, a paciente informa que não compareceu à segunda sessão de quimioterapia e em retorno a médica oncológica, constatou-se o equívoco no diagnóstico inicial sendo canceladas as demais sessões de quimioterapia, com a promessa de que a paciente para o tratamento adequado.
Aduz no entanto, que, até o momento, a paciente não recebeu informações quanto à data ou previsão de quando será chamada para submeter-se ao tratamento correto.
Consta da documentação que acompanha a petição inicial os diversos exames realizados e o relatório que comunica o desiderato de transferir o paciente para outro tratamento, mas que até o momento não havia sido dada resposta de disponibilização desse novo tratamento, razão pela qual decidiu-se pelo ingresso da presente ação.
A petição inicial e seus complementos foram recebidos neste gabinete.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Considerando que foi emitido laudo para assistência de um novo tratamento a ser indicado pelo médico que o atenderá, mas que não foi realizada até a presente data, caracterizou-se omissão constitucional, restando respaldada a busca pela atuação do Poder Judiciário.
Ressalte-se que no presente caso, os exames ao ID85432248 atestam que a autora foi diagnosticada com câncer de útero e ainda que após tenha sido constatado não ser maligno, sabe-se que a demora no seu tratamento, pode acarretar a morte do paciente.
O ofício respondido ao ID85432249 comprova ainda que a autora que já se encontrava sob tratamento, foi submetida a nova fila de regulação, por erro de diagnóstico ao qual não deu causa, se encontrado atualmente na posição 86ª, sem previsão sequer de consulta para que o diagnóstico correto seja fechado e definido tratamento adequado a sua patologia.
Os laudos acostados aos autos, comprovam de todo modo a gravidade da situação da paciente, atestando se tratar de neoplasia, com encaminhamento do paciente para avaliação de diagnóstico preciso, correndo risco inclusive de óbito.
Como já mencionado, no art. 196, a Constituição Federal estabelece ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A promoção, proteção e recuperação da saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro.
O dispositivo acima transcrito fundamenta-se em vários princípios, dentre os quais se sobressai o do acesso universal e igualitário às ações do Estado que objetivam a mais plena garantia de cobertura e atendimento da população.
Assim, o direito à vida e à saúde é prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à população pela Constituição da República, incumbindo ao Poder Público o dever de garantir a observância desse direito, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não.
Quanto ao exame da presença dos requisitos de concessão da tutela de urgência, cristalino que estejam presentes.
Com efeito, trata-se o beneficiário do pedido de pessoa que foi diagnosticada com câncer uterino, necessitando urgentemente da realização de tratamento respectivo, conforme o próprio laudo médico.
Ademais, insta esclarecer que o custeio do tratamento deve abarcar todos seus elementos intrínsecos propriamente ditos, como consultas, exames, medicamentos, etc.
Por oportuno, registre-se que ao INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE, por ora, ainda não incube obrigação de fazer, vez que não há notícia nos autos sobre a participação do instituto na negativa de tratamento a autora, sendo apenas organização que gere o Hospital Geral do Baixo Amazonas que a princípio não tem ingerência sobre regulação e vagas disponibilizadas ao tratamento.
Desse modo, é inteiramente do Estado do Pará a responsabilidade pela disponibilização do tratamento negado, devendo o ente providenciar imediatamente tudo quanto for necessário ao restabelecimento da saúde da autora.
POSTO ISSO, forte na motivação retro, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de urgência, para o fim de determinar ao ESTADO DO PARÁ que no prazo de 10 (dez) dias providencie todas as medidas necessárias a continuidade do tratamento da autora, inclusive consulta para fechamento do diagnóstico correto e definição do tratamento/consulta/cirurgia demandados pelo paciente, devendo por conseguinte, o referido tratamento ser iniciado no prazo de 10 (dez) dias a contar da definição médica prolatada.
O ESTADO DO PARÁ deverá PRESTAR a informação acima a paciente de forma clara, de sorte a possibilitar a solução da dúvida quanto a disponibilização do tratamento e realização da consulta, tratamento e eventual cirurgia perante algum Hospital ou Instituição Médica sediada em Santarém ou em cidade mais próxima, conforme o caso e qual seja a Instituição Médica.
Caso inobservados os prazos acima fixados, os quais levaram em conta o precário estado de saúde da paciente, incidirá multa de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) por dia de atraso, até o limite de R$ 90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS) para o ente federativo.
Em atendimento ao preceituado no art. 77, caput, IV, c/c os §§ 1º e 2º, do CPC, arbitro multa no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa a qualquer dos representantes legais dos requeridos em razão de eventual descumprimento das obrigações ora impostas, a incidir após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar-se do término dos prazos fixados às pessoas jurídicas que representam.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO PARA QUE OS REQUERIDOS CUMPRAM O DETERMINADO, DEVENDO, QUALQUER DE SEUS PREPOSTOS A QUEM ESTA FOR APRESENTADA, CUMPRIR OS TERMOS DESTA DECISÃO, sob pena de incidência dos gravames alinhados.
INTIME-SE a parte beneficiada.
INTIME-SE a Defensoria Pública.
INTIMEM-SE os Requeridos, mesmo que durante o plantão judiciário, nas pessoas de seus representantes legais, acerca do teor desta decisão em sede de tutela de urgência.
CITEM-SE os REQUERIDOS para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias (já respeitado o prazo diferenciado a que têm direito), ofereçam a resposta que tiver, sob pena de serem tomadas como verdadeiras as alegações constantes da petição inicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
30/01/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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