TJPA - 0872071-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS DAVI ALVES em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de CARLOS DAVI ALVES em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 01:12
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0872071-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS DAVI ALVES Endereço: TV 14 DE MARCO, 316, CS A JOSE PIO DJALMA, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66113-300, Telefone: (91) 98734-2601, E-mail: [email protected] Promovido(a): Nome: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Passo à análise da questão preliminar da ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
A parte autora imputa à parte requerida a prática de atos danosos e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao ressarcimento de valor e ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto ao fato de que a parte autora foi vítima de fraude na compra de motocicleta anunciada na internet.
A controvérsia reside em aferir se há responsabilidade por parte da requerida em relação aos fatos narrados na inicial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do(a) consumidor(a) de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que no dia 20/07/2021 foi vítima de um golpe, após ter realizado negociação para a compra de motocicleta anunciada no site “OLX”.
Aduz que realizou contato via WhatsApp com pessoa de nome JEAN JOVELINO, que se identificou como proprietário do bem, e foi até o endereço indicado, onde foi recebido por pessoa de nome JOÃO CAETANO SANTOS AMARAL, que mostrou a motocicleta.
Afirma que fez a transferência via “PIX” do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para o pagamento do preço do bem, tendo constatado posteriormente que se tratava de um golpe.
Alega que no dia seguinte entrou em contato com a parte requerida solicitando providências, tendo sido informado que o valor já havia sido sacado.
Para corroborar a narrativa inicial, apresenta os documentos de ID 78699394.
A parte requerida sustenta que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC.
Da análise dos autos, vê-se que assiste razão à parte requerida.
A situação narrada pela parte autora, lamentavelmente, trata-se de uma prática que tem se tornado frequente na compra e venda de veículos na internet e tal modo de agir é popularmente conhecido como o “golpe do OLX” (ou “golpe do falso intermediário”), em que o(s) fraudador(es) se utiliza(m) de anúncios de terceiros para negociar veículos (geralmente seminovos) e receber o pagamento feito pelo comprador interessado.
No portal de negociações utilizado pela parte autora, há, inclusive, advertência expressa sobre as fraudes mais comuns, com informações didáticas sobre os variados tipos de golpes e dicas para identificá-los[1].
O comprovante de ID 78699394 demonstra que a parte autora, no dia 20/07/2021, realizou transferência via “PIX” do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em favor de “NÍVEA DE FRANÇA FERREIRA”, pessoa alheia à efetiva propriedade do bem.
Em consulta à Tabela FIPE (disponível em: https://veiculos.fipe.org.br/), contata-se que o preço médio da motocicleta negociada pela parte autora (“HONDA CG 150 FAN ESI 2013/2013”), à época (julho/2021), era de R$ 7.333,00 (sete mil, trezentos e trinta e três reais), o que evidencia que o preço estipulado pelo(a) golpista e pago pela parte autora estava muito aquém da realidade do mercado. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, é inaplicável a Súmula nº 479 do STJ, pois não se verifica qualquer intervenção da instituição financeira no negócio jurídico realizado com o(s) golpista(s), a existência de deficiência dos protocolos de segurança, tampouco a utilização de mecanismos dela para a prática da fraude, tendo a parte requerida apenas dado cumprimento ao contrato de depósito mantido por terceira pessoa (“NÍVEA DE FRANÇA FERREIRA”) no que tange ao valor transferido à conta indicada voluntariamente pela parte autora.
Além disso, tendo em vista que a própria parte autora, por sua de forma voluntária e por sua liberalidade, manteve tratativas para a aquisição de motocicleta, por meio de contatos telefônicos via “WhatsApp” feitos fora da plataforma do site especializado em compra e venda de produtos (“OLX”) e, mesmo com a fixação do preço do bem fora da realizada de mercado, optou por realizar a transferência de valor via “PIX” em favor de terceira pessoa totalmente estranha ao negócio jurídico (“NÍVEA DE FRANÇA FERREIRA”) e que não era a proprietária da motocicleta, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela requerida, mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas e diligências mínimas para a realização de negócios jurídicos, sobretudo via “WhatsApp”.
Por oportuno, cumpre destacar entendimentos dos Tribunais Pátrios em casos análogos ao do presente feito, no qual se reconheceu a culpa exclusiva do autor e a inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira, in verbis: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Compra e venda de veículo online – Pagamento do preço pelo comprador – Falta de entrega do bem – "Golpe da OLX" – Parcial procedência – Ausência de responsabilidade da instituição financeira destinatária do depósito – Nexo de causalidade inexistente – Provedora do site por meio do qual se deu o negócio igualmente sem responsabilidade pelos danos causados ao autor – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10061982720188260577 São José dos Campos, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 16/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) Recurso inominado.
Ação de Danos Materiais e Morais.
Golpe sofrida pelo recorrente na compra e venda de veículo.
Instituição Financeira que não deve ser responsabilizada pelo evento.
Ausência de comprovação de irregularidade na abertura da conta receptora.
Ausência de demonstração de que a fraude se deu em razão de concorrência da financeira.
Culpa exclusiva de terceiro e falta de cautela do consumidor.
Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo suportado pela parte consumidora.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10072136520228260003 São Paulo, Relator: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ANÚNCIO DE VENDA DE VEÍCULO NA PLATAFORMA “OLX”.
TED REALIZADA PARA TERCEIRA PESSOA.
FRAUDE APONTADA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA TRANSFERÊNCIA.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Descabe a pretensão de cancelamento de TED (transferência eletrônica disponível) em face do banco que atuou, meramente, como depositário do montante transferido a favor de suposto estelionatário. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006797-70.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00067977020208160001 Curitiba 0006797-70.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA - INTERNET - SITE DE BUSCA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS FORA DA PLATAFORMA DIGITAL - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DA COMPANHIA DE ANÚNCIO - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. – (...) - As instituições financeiras que simplesmente cumprem o contrato de depósito firmado com terceira pessoa não podem ser responsabilizadas por situações estranhas à relação jurídica travada - Afastados os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, necessário é manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. (TJ-MG - AC: 10000220988943001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE APLICADO POR TERCEIRO POR MEIO DO SITE OLX.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO DANO ALEGADO COM QUALQUER CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira demandada, capaz de ensejar reparação de ordem material, bem como se a situação narrada na inicial, experimentada pela parte apelante, tem o condão de ensejar uma condenação por danos morais. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o autor/apelante, alega ter negociado um veículo automotor de marca Toyota, modelo Corolla, na plataforma de anúncios via internet "OLX" e que, após vistoriar o veículo em comento, decidiu prosseguir com a transação transferindo, no dia 07/08/2018, a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a conta no Banco Santander, agência nº 3113, conta corrente nº 1087350-0, de titularidade de Manoel Emílio de Brito Neto, terceiro estranho à lide e à negociação em comento. 3.
Verifica-se que o autor/apelante foi vítima de um golpe comumente conhecido como "clonagem de anúncio", ocasião em que um terceiro promove um bem que não lhe pertence, copiando anúncio preexistente, e busca ludibriar eventuais interessados. 4.
Resta configurada hipótese de fortuito externo, não havendo responsabilidade da instituição financeira em razão do fato ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita, levando-se em conta também que o dano ocorreu com contribuição significativa do próprio recorrente, não havendo nexo causal entre a conduta do banco apelado e o eventual dano sofrido pelo autor. 5.
Diante do cenário apresentado, entende-se acertada a sentença de piso, especialmente quando reconheceu que "os prejuízos suportados pelo autor decorreram exclusivamente da sua falta de cuidado na realização da compra, via internet, considerando a natureza e o valor do bem envolvido, bem como da ação de terceiro fraudador, não havendo como concluir pela existência de qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte do requerido, o que afasta o dever de indenizar o consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.". 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01642296820198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Assim, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois inexiste prática de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte dela, sendo incabível a condenação dela ao ressarcimento de valores e ao pagamento de compensação por danos morais, razão pela qual a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A parte autora concordou em receber intimação via telefone (ID 78699391, p. 4).
Serve a presente como mandado de intimação.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) [1] Para maior detalhamento do modus operandi: Golpe do Falso Intermediário: o que é, como funciona e como evitar.
Disponível em: https://seguranca.olx.com.br/golpe-do-intermediario/.
Acesso em 09 ago 2023. -
09/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:37
Audiência Una realizada para 28/02/2023 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:46
Decorrido prazo de CARLOS DAVI ALVES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0872071-04.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, por determinação verbal do M.M.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Miguel Lima dos Reis Junior e em razão da petição de Id.79448671, faculto às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na audiência do dia 28/02/2023, às 10h30min.
A parte que optar por participar através de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 48h.
Intimem-se as partes.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
Valdy Dias de Lucena Jr Analista Judiciário Secretaria da 11ªVJECBelém -
30/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:18
Expedição de Carta.
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03/10/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 12:11
Audiência Una designada para 28/02/2023 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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