TJPA - 0800428-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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15/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes recorridas, IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem suas contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por BEATRICE CHRISTINE PIEDADE PINHO.
Ananindeua/PA, 31 de março de 2025.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
31/03/2025 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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31/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:13
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800428-61.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório(art. 38, LJEC).
DECIDO.
Impugnação à Justiça Gratuita - A gratuidade de justiça é benefício de quem se alega pobre no sentido da Lei.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica somente pode ser elidida caso demonstrado, pela parte adversa, que o Autor possui condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais, o que não foi feito pela Ré.
Portanto, rejeito a preliminar e DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Inversão do Ônus da Prova – A Reclamada alega que os requisitos legais para deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não estão presentes.
Contudo, o caso dos autos é de aplicação dessa medida, pois a hipossuficiência da consumidora em questão frente às Reclamadas é clara.
Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id 85359796.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
Incompetência dos Juizados Especiais – Necessidade de Prova Pericial.
Rechaço a preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de produção de laudo técnico, na medida em que tal modalidade de prova se faz despicienda para a análise do caso concreto, eis que as provas documentais produzidas pelas partes são suficientes para a elucidação dos fatos.
Preliminar REJEITADA.
Carência de Ação – A concessionária Requerida aponta Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse Processual, posto que a demanda da parte Autora deveria ser direcionada à seguradora e não à concessionária e à fabricante.
Contudo, verifico que o pedido se refere à falha no serviço prestado pelas Rés, portanto, legítimas as partes e havendo interesse processual, REJEITO a preliminar.
Perda Superveniente do Objeto – Rejeito a alegação de que a ação perdeu seu objeto pelo cumprimento da obrigação de fazer, pois existe ainda pedido de danos morais pendente de julgamento.
Preliminar REJEITADA.
Analisando as provas juntadas aos autos, verifico que, em 25 de agosto de 2022, a Autora levou seu veículo à concessionária Ré, em razão de danos advindos de um acidente de trânsito.
O orçamento para conserto do bem foi aprovado pela seguradora, em 08 de setembro de 2022, conforme se verifica no Id 84742163, sendo o carro devolvido à Autora no dia seguinte, 09 de setembro de 2022.
Nesse orçamento, foram autorizados diversos reparos, dentre eles, o do painel traseiro.
Em 03 de outubro de 2022, as peças autorizadas foram disponibilizadas, contudo, a consumidora teria preferido pedir uma autorização complementar do seguro para substituição do referido painel traseiro, no entanto, não houve tal autorização e nem a aquisição da peça pela Autora.
Posteriormente, foi agendado o reparo para o dia 26 de dezembro de 2022, optando a Autora por não comparecer para não ficar sem seu veículo durante o final de ano, permanecendo o veículo com a parte Autora durante tal período.
Em 09 de janeiro de 2023, a Autora compareceu novamente à concessionária Ré para realizar os reparos, conforme já havia sido autorizado pela seguradora, mas não os realizou, preferindo solicitar, novamente, autorização da sua seguradora.
Assim, não se verifica a ocorrência de falha no serviço pois o que foi autorizado pelo seguro da Autora foi providenciado e disponibilizado em tempo razoável pelas Rés, contudo, o serviço não foi realizado em razão da discordância entre o serviço aprovado pela seguradora e o que a Autora entendia devido, qual seja, a substituição do painel traseiro de seu carro.
Em cumprimento à determinação deste juízo de Id 85359796, as Requeridas procederam ao conserto do veículo da Autora na forma que já havia sido anteriormente autorizado pela seguradora, conforme demonstrado na petição de Id 89078721, porém, a Autora se recusou a receber o seu carro alegando a não realização de serviços os quais não eram objeto desta ação pois não integravam o orçamento aprovado, o que foi afastado na decisão de Id 91693979.
Portanto, do que ficou demonstrado nos autos, não se pode responsabilizar as Requeridas pelos fatos ocorridos, posto que agiram no exercício regular do direito, sendo improcedentes os pedidos formulados, inclusive, o de reparação por danos morais, uma vez que não configurados devido à inexistência de ato ilícito ou de falha do serviço prestado.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a medida liminar eventualmente concedida.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:09
Audiência Una realizada para 29/08/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 03:43
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:59
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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16/06/2023 10:52
Audiência Una designada para 29/08/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/06/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800428-61.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Deixo de receber os Embargos de Declaração de Id 86802571 em razão de sua intempestividade, conforme certidão de Id 89049368. 2.
A parte Autora informa, no petitório de Id 88828206, descumprimento de liminar por parte das Demandadas.
Inicialmente, conforme se verifica no documento de Id 87154245, a Requerida IRMÃOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA, entrou em contato com a Autora, no dia 09/02/2023, a fim de proceder ao agendamento para a realização dos serviços no carro objeto dos autos, sendo que a própria Autora optou pela entrega somente no dia 28/02/2023.
Assim, tendo em vista que o carro foi recebido pela Demandada no dia 27/02/2023 (Id 87566006), tem-se que o início do prazo para o cumprimento da obrigação referente à tutela deferida nos autos se deu apenas no dia 28/02/2023, findando em 20/03/2023.
Conforme afirmação da própria Autora (Id 88828206), esta foi convocada a retirar o veículo na oficina Ré no dia 11/03/2023 (dentro do prazo para cumprimento) mas que, ao chegar no estabelecimento, constatou que o serviço não tinha sido cumprido integralmente, pois, supostamente, havia reparos pendentes, uma vez que “os faróis dianteiros estavam sem conserto”, “pendia a retirada de um risco na lateral do veículo” e “os bancos estavam cobertos de mofo”.
Ocorre, conforme documento de Id 84742163, que os referidos serviços não estão incluídos nos reparos autorizados, e, havendo cumprimento da obrigação no prazo determinado por este juízo, não há que se falar em descumprimento da liminar deferida.
Cabendo, portanto, à parte Autora, a retirada do seu veículo junto à Ré, conforme já autorizado (Id 88828221 e Id 89078733). 3.
Aguarde-se a audiência designada nos autos. 4.
Intimem-se as partes.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 19:54
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:54
Decorrido prazo de BEATRICE CHRISTINE PIEDADE PINHO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte embargada, RECLAMANTE: BEATRICE CHRISTINE PIEDADE PINHO E RECLAMADA: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação aos embargos opostos nos presentes autos por RECLAMADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
Ananindeua/PA, 16 de março de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
16/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:12
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:12
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:39
Decorrido prazo de BEATRICE CHRISTINE PIEDADE PINHO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 10:04
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800428-61.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
Requer a parte Autora “que as Requeridas disponibilizem as peças de reposição e concluam a execução dos serviços descritos no sinistro nº 389721522489811”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, pois quanto aos preceitos estipulados no art. 300 do NCPC, verifico que a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que acompanham a exordial.
Especialmente a autorização de reparo juntado no Id 84742163.
Quanto ao requisito da urgência, resta evidenciado, posto que a Autora comprova a necessidade do fornecimento da peça em questão, ante a impossibilidade de trancamento das portas e porta-malas do seu veículo.
Restando configurado, também, o perigo de dano alegado.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, verifico que demonstrados os requisitos legais, resta por bem, acolher o pedido antecipatório.
Isto posto, DEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com estirpe no art. 300, do NCPC, pelo que determino que as Requeridas providenciem a reposição da peça objeto dos autos, assim como a conclusão dos serviços autorizados no orçamento de Id 84742163, no prazo de 15 (dias) úteis.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/01/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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