TJPA - 0807185-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:33
Baixa Definitiva
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:02
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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04/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807185-26.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELA MUNHOZ OAB/SP Nº. 130.441 E BRENDA ARAÚJO DI IORIO BRAGA, OAB/PA 15.692 AGRAVADO: SM COMUNICACOES LTDA ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PINTO TOSTES, OAB/PA 3352 E GILCILÉIA DE NAZARÉ BRITO MONTE SANTO, OAB/PA 8592-B RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória de ID. 9522711 - Pág. 2, proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a tutela antecipada, mantendo todos os atos constritivos e demais medidas já decididas e autorizadas, nos autos do Embargos de Terceiro, Processo nº 0865553-32.2021.8.14.0301, proposto em face de SM COMUNICAÇÕES LTDA.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID. 9522707, a parte agravante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar como executado no processo de execução, no mérito, aduz que a indisponibilidade de bens não deve prevalecer, pois ocorreu sem sua citação e sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requereu a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar o desbloqueio da conta bancária e a manutenção do sigilo bancário do agravante.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório, passo a decidir.
O presente recurso se originou de decisão proferida nos autos do Embargos de Terceiro nº 0865553.32.2018.814.0301, este que foi proposto em razão de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0836871-04.2020.8.14.0301, a qual teve acordo homologado em 25/01/2023, conforme ID. 85381381 dos referidos autos.
Assim, diante do decisum proferido pelo Juízo a quo que pôs fim a ação originária, resta prejudicado o recurso em questão, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente agravo.
A jurisprudência do STJ é nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRG no REsp1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do objeto do presente processo. 2.- A condenação nos ônus de sucumbência, deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual. 3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial. 4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto. (STJ - AgRg no REsp: 703384 SP 2004/0162797-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da homologação por sentença de transação havida entre as partes.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
26/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:56
Prejudicado o recurso
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22/06/2022 00:19
Decorrido prazo de VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2022 05:55
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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