TJPA - 0800407-93.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 06:59
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico para os devidos fins que ,não tendo sido interposto recurso, a sentença de Id 85406438 transitou livremente em julgado.
Novo Repartimento, 20 de março de 2023 Francisca Silva Sousa -
20/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:10
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 08:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:09
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800407-93.2021.8.14.0123 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOSem face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, no ano de 2020, o que lhe acarretou lesões membros inferiores (esquerdo), razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia de R$ 10.968,75, relativa à diferença entre o valor referente a lesões no membro inferior (R$ 13.500,00) e o valor já pago na via administrativa pela seguradora (R$ 2.531,25).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos, oportunidade em que assevera que efetuou o pagamento pela via administrativa do valor devido para lesão e requereu a improcedência dos pedidos confeccionados pela requerente.
Decisão determinando a realização de perícia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo repousa nos autos.
Devidamente intimadas do laudo pericial, a requerida apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado procedente, já que este foi vítima de acidente trânsito e deixou de receber a totalidade da indenização devida, em razão do indeferimento do pedido em sede administrativa.
Explico.
Da análise do laudo pericial aportado, restou constatado que o acidente sofrido pelo autor resultou em dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um segmento corporal da vítima (membro inferior esquerdo), sendo dano parcial incompleto.
Assente a ocorrência do evento causador das lesões na parte autora, passemos à aferição do montante indenizável que lhe é devido.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é espécie securitária especial, de feição eminentemente social, destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito que venham sofrer lesões em por veículos em circulação.
Referida Lei estipula valores a serem pagos àqueles que sejam vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Para efeitos indenizatórios, o Art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece os valores das coberturas oferecidas pelo DPVAT, a serem pagos à vítima ou a seus dependentes em caso de morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00), e despesas médicas (até R$ 2.700,00).
A invalidez permanente, a seu turno, é dividida em total e parcial, sendo esta última, por sua vez, subdividida em completa e incompleta, sendo esta última ramificada em intensa, média, leve e residual.
Tais valores dialogam com grau da lesão sofrida e os percentuais estipulados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, conforme adiante delineado, existindo mesmo uma gradação da indenização, conforme o seu grau de invalidez.
Tal análise é, inclusive, objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
No presente caso, a par da conclusão a que chegou a perícia médica realizada em juízo, as lesões sofridas pela parte requerente se enquadram no grau parcial incompleto, tudo em observância ao laudo pericial e ao artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei n. 6.194/74.
Para se alcançar o quantum indenizatório, no presente feito, é necessário que se tenha como referência os percentuais contidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 – cuja constitucionalidade, convém salientar, fora assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.350 e 4.627, posição reafirmada nos RE’s 704.520 e 837.347.
Conforme previsão da Lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00.
A expressão “até”, por óbvio, exclui qualquer ideia de que o segurado receberá o valor integral, independentemente da lesão sofrida.
De acordo com o caráter da invalidez (permanente, permanente parcial completa e permanente parcial incompleta) haverá o enquadramento no percentual contido na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Em seguida, é imperioso que desse todo seja subtraído o percentual da perda funcional ou anatômica sofrido pela vítima, consoante as regras insculpidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 3º, da mesma lei.
Nos casos de dano parcial incompleto, há, ainda, o estabelecimento de graus de repercussão da perda, sendo de repercussão intensa, média, leve e residual.
Após tal análise, se chegará à importância devida.
Assim, em relação às lesões descritas na inicial, o requerente faz jus aos seguintes valores, adotando-se o procedimento previsto no Art. 3, §1º, inciso I, da Lei nº 6.174/74: - Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta intensa ocasionando a lesão no membro inferior esquerdo (tornozelo) com valor indenizável de 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00, após, aplicando-se o redutor de 75% (setenta e cinco por cento) referente a aferição como intensa, o que corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que, conforme informado pelo próprio autor na inicial, quando da discussão administrativa, a seguradora efetuou o pagamento do valor de 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte requerente.
Portanto, imperioso concluir que o montante que deveria a parte autora receber em virtude do ocorrido já foi pago na via administrativa.
Advirta-se que eventuais argumentos do processo não analisados, não o foram, por não serem capazes de infirmar as conclusões retro, nos termos do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, o qual arbitro no montante de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade concedida.
AUTORIZO a expedição de alvará judicial, realizando a transferência dos referidos valores para a conta bancária indicada pelo perito.
Partes intimadas via sistema.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, 25 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
26/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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09/10/2022 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 01:08
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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17/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 03:30
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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