TJPA - 0802463-25.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 23:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2024 23:42
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RONIVALDO MENEZES VIEIRA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:08
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LATROCÍNIO.
REFORMA DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
PRESENÇA DE VETORES A SEREM NEGATIVADOS.
PRESENÇA DA AGRAVANTE: VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INSUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
REFORMA DA PENA.
CABÍVEL.
PRESENÇA DO VETOR CULPABILIDADE.
FRAÇÃO DE 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1.
Presentes a materialidade e autoria do delito de latrocínio, inaplicável a desclassificação para o crime de roubo tentado. 2.
Existindo circunstâncias judiciais negativas e presente a agravante do delito ter sido cometido contra pessoa maior de 60 anos, incabível a redução da pena para o mínimo legal. 3.
Havendo a presença do vetor culpabilidade, este deve ser valorado de forma negativa, ante a gravidade acentuada que extrapola o tipo penal. 4.
Recurso do Ministério Público que merece ser provido. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA A DEFESA, PORÉM PROVIDO PARA A ACUSAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, PORÉM DAR PROVIMENTO AO APELO DA ACUSAÇÃO, a fim de reformar a pena em definitivo para o patamar de 27 (vinte e sete) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias _____ e _________ do mês de _______________ de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. -
27/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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25/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:39
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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