TJPA - 0803615-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:19
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 21:58
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 21:55
Processo Reativado
-
17/01/2025 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
11/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 10:31
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/02/2024 15:16
Realizado cálculo de custas
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07/12/2023 05:58
Decorrido prazo de RICARDO YOSHIO YAMADA LAMARAO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:58
Decorrido prazo de HORIZONTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:11
Homologada a Transação
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03/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
0803615-65.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Certifique-se a tempestividade da contestação e intime-se a parte autora para réplica no prazo legal.
Belém, 10 de março de 2023 assinado digitalmente -
14/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:18
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 06:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803615-65.2023.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: RICARDO YOSHIO YAMADA LAMARAO e HORIZONTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por RICARDO YOSHIO YAMADA LAMARÃO e HORIZONTE FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual os autores narram que firmaram Contrato de Operação comercial com garantia de imóvel por Alienação Fiduciária nº. 0004521203 em julho de 2021, dando em garantia o imóvel situado à Av.
Serzedelo Correa, nº 681, apt. 1306, Bairro Batista Campos, Belém-PA, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Alegam que o valor financiado foi dividido em 12 (doze) parcelas mensais, nos termos da averbação 1/66465 e 4/66465, na matrícula nº. 66.465, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém.
Ato contínuo, informam que vinham realizando normalmente os pagamentos das parcelas o autor que deixou de adimplir com parcelas do financiamento em razão de dificuldades financeiras atrasaram os pagamentos, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor do réu e a designação de leilão extrajudicial para a venda do imóvel, sendo o primeiro para o dia 26 de janeiro de 2021 e o segundo para o dia 31 de janeiro de 2021.
Aduzem, que a Notificação está datada de 03/01/2023, contudo por estar em viagem só recebeu ao retornar, em 16/01/2023, quando de fato teve acesso à informação de que o seu imóvel estaria indo a leilão.
Aduzem ainda, que na cédula de crédito, que originou o débito, constam dois endereços, sendo um do Primeiro Réu, qual seja o da Trav.
Almirante Wandenkolk, 135, Bairro Nazaré, Belém/PA e outro da Segunda Ré, avalista, sito à Av.
Senador Lemos, 971, Sala 2608, Bairro Umarizal, Belém/PA.
Porém, alegam que não chegou nenhuma intimação do cartório aos mesmos.
Diante disso, requerem a título de tutela provisória, a sustação dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel referente ao Contrato de Operação comercial com garantia de imóvel por Alienação fiduciária, nº. 0004521203, suspensão do leilão agendado para alienar o imóvel, abster-se de incluir o imóvel futuramente em qualquer outro procedimento de venda, como em toda e qualquer outra medida expropriatória e de retomada do bem até a solução deste litígio, autorização para depositarem em juízo as parcelas vencidas e aplicação da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (Id. 85269778 a 85300382).
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, para a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, indispensável a demonstração nos autos, pelos autores, da probabilidade do direito pleiteado em Juízo, que possa convencer, em análise sumária dos fatos, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os autores pretendem, a título de tutela provisória, suspensão do leilão que ocorrerá dia 26/01/2023, ao argumento de que não foram intimados pessoalmente para purgação da mora, sendo que qualquer medida constritiva tende a causar danos irreparáveis em razão da iminente perda do imóvel, bem como requerem sustação dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel ao requerido e o deposito das parcelas vencidas em juízo.
No presente caso, entendo terem sido atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, isso porque a probabilidade do direito dos autores resta demonstrado pela documentação acostada aos autos, especialmente no que diz respeito ao Aditamento da Cédula de Credito Bancário com Garantia do Imóvel em questão(Id. 85269777), que comprova a compra em alienação fiduciária do imóvel pelo autor, bem como da certidão de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório para a purgação da mora(Id. 85333036), sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, pela certidão de dados da notificação(Id. 85333036) e, por fim, do telegrama que comunica as datas de realização do leilão extrajudicial(Id. 85269784).
No mais, verifica-se pela legislação que regula a lide em questão, qual seja a Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de coisa imóvel, que em caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora, vencido o prazo e não pago Cartório de Registro de Imóveis promover sua intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, contado da primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, em jornal de maior circulação na comarca ou em outra comarca de fácil acesso.
Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.
Verifico que na certidão de dados da notificação (Id. 85333036 – pág. 28), o oficial cartorário informa que o destinatário (primeiro autor) não se encontra residido nos endereços fornecidos, tendo realizado apenas 01(uma) diligência no endereço constate no contrato, e quanto a segunda autora, informa que a mesma não possui mais sede no endereço fornecido, tendo realizado apenas 01(uma) diligência.
Nesse deslinde, vejamos os termos do art. 26 nº §3º e §3º-A da Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Nesse sentido, verifico que não foi cumprido pelo oficial cartorário a correta notificação conforme os termos do Art. art. 26 nº §3º e §3º-A da Lei 9.514/1997, pois é indispensável a notificação pessoal do devedor para purgar a mora, in casu, não ocorreu, deixando de oportunizar aos autores a chance de purgação da mora.
Destarte, que apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual.
Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, no entanto, a partir apenas da lavratura do auto de arrematação.
Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel.
Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”.
Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido, cumprindo, assim, a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DATA LIMITE.
ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC. - 1.
Ação ajuizada em 01.06.2011.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2.
Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3.
Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4.
Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo está sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5.
Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6.
Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor.
Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1433031 DF 2013/0399263-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014).
Dessa forma, mesmo que já haveria ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel, motivo pelo qual impossibilitaram os Autores de purgarem sua mora, constata-se a recusa injustificada por parte do banco em receber o pagamento atrasado (purgação da mora), o que evidencia a possibilidade, inclusive, da consignação em pagamento do valor.
Além disso, o periculum in mora está configurado pelo risco de os autores vir ter seu imóvel a leilão com possibilidade de serem despejados do imóvel, nada obstante tenham interesse e condições de adimplir a dívida que possui perante o réu, conforme o seu interesse em consignar o débito em aberto.
Diante disso, por afigurarem-se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, defiro os pedidos feitos na exordial para: 1) seja impedida ou anular qualquer consolidação da propriedade do imóvel em questão em favor do requerido; 2) suspender leilão a ser realizado na data de 26/01/2023, em primeira praça e na data de 31/01/2023, em segunda praça; 3) depósito em juízo das parcelas em atraso e 4) inversão do ônus da prova.
No mais, expeça-se ofício ao cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício Cleto Moura, para que cancele ou impeça qualquer averbação de consolidação de propriedade, bem como impedido de promover o leilão do imóvel.
Frise-se que a medida deverá ser antecedida da consignação em pagamento, que ora defiro, mediante depósito em juízo, no prazo de cinco dias, do valor ofertado, na Secretaria desta Unidade Judiciária, nos termos do art. 542, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único).
Em seguida, cite-se o requerido pelos correios, para que levante o valor depositado ou ofereça contestação, com fundamento no art. 544, da lei processual civil, observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, I, do CPC).
Se o requerido comparecer e receber o valor ofertado, os honorários do advogado dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento), deverão ser abatidos do montante.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se em MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
LAILCE MARRON Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012317495328400000081046329 2.
Procuracao Ricardo Procuração 23012317495350100000081046343 3.
Procuracao Horizonte Procuração 23012317495371500000081046344 4.
Alteracao Contratual Horizonte Documento de Comprovação 23012317495391300000081046346 5.
Aditamento de Cédula de Crédito Com Alienação Fiduciária Documento de Comprovação 23012317495411700000081046342 6.
Notificação de Comunicado de Leilão Documento de Comprovação 23012317495461800000081046349 7.
Protocolo Junto ao Cartório de Cópia Reprográfica da Averbação Na Matrícula do Imóvel Documento de Comprovação 23012317495483600000081046350 Petição Petição 23012410551020500000081073890 Boletos de Custas Iniciais Documento de Comprovação 23012410551057200000081073894 Conta Processo de Custas Iniciais Documento de Comprovação 23012410551089200000081073896 Comprovante de Pgto da 1ª Parcela de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012410551118600000081073900 Petição Petição 23012418214477900000081104187 Cópia dos Documentos de Intimação 1º ofício de imóveis Documento de Comprovação 23012418214499200000081104196 -
25/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 19:00
Juntada de Carta
-
25/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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