TJPA - 0908226-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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09/04/2023 03:53
Decorrido prazo de GLEICIANA PARAENSE DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:39
Indeferida a petição inicial
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14/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de GLEICIANA PARAENSE DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de GLEICIANA PARAENSE DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:23
Decorrido prazo de GLEICIANA PARAENSE DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 19:05
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0908226-06.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANA PARAENSE DE OLIVEIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GLEICIANA PARAENSE DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que se requer provimento jurisdicional para condenar a autarquia previdenciária “a conceder o benefício previdenciário da Pensão por Morte sob o 2021/1312770, bem como ao pagamento das parcelas devidas, retroativas a partir de novembro de 2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora; bem com pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte porcento)”.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dá à causa o valor de R$ 22.854,30 (vinte e dois mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e trinta centavos).
Brevemente relatados, decido.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo-lhe competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina, no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, JULGO-ME incompetente para processar e julgar a ação.
Com efeito, REDISTRIBUA-SE, com as cautelas legais, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema. -
30/01/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/01/2023 08:50
Declarada incompetência
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27/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 09:13
Declarada incompetência
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29/12/2022 17:55
Conclusos para decisão
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29/12/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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