TJPA - 0801647-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0801647-97.2023.8.14.0301 Nome: HAMILTON BATISTA RANIERI Nome: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 24 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011613290775600000080647958 1.
PETIÇÃO INICIAL_HAMILTON RANIERI Petição 23011613290795700000080647961 2.
DOCS.
PESSOAIS_HAMILTON Documento de Identificação 23011613290837200000080647962 3.
COMPROVANTE COMPRA Documento de Comprovação 23011613290885500000080647965 4.
OCOCRRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 23011613290931700000080647966 5.
FOTO Documento de Comprovação 23011613290963300000080647967 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23011613350447400000080649534 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23011613350465400000080649535 Decisão Decisão 23012312054828000000080896020 Decisão Decisão 23012312054828000000080896020 Citação Citação 23013009143060900000081357026 Intimação Intimação 23013009143100200000081357027 AR Identificação de AR 23021306265646600000082186821 AR Identificação de AR 23021306265652600000082186822 AR Identificação de AR 23021606240158700000082432831 AR Identificação de AR 23021606240165300000082432832 Contestação Contestação 23022410330476000000082784195 Econômico Comércio de Alimentos Eireli - 26.01.2021 Instrumento de Procuração 23022410330525000000082784197 Carta de Preposto - Economico X Hamilton Documento de Comprovação 23022410330584200000082784203 VIDEO-2023-02-03-09-29-20 Documento de Comprovação 23022410330646100000082784206 JORNADA CJE Ato Ordinatório 23051914210146700000088215431 JORNADA CJE Ato Ordinatório 23051914210146700000088215431 AR Identificação de AR 23060806301279000000089370207 AR Identificação de AR 23060806301284300000089370208 Decisão Decisão 23062921364612800000090557465 Sentença Sentença 23071618575196700000091164071 Petição Petição 23072715315245400000092199663 razoes de recurso inominado HAMILTON BATISTA RANIERI Recurso Inominado 23072715315261800000092199668 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072715335104000000092199672 documentos pessoais HAMILTON BATISTA RANIERI Documento de Identificação 23072715335124000000092199673 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080112315990600000092432834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080112315990600000092432834 Contrarrazões Contrarrazões 23080310362152500000092559119 Certidão Certidão 23080911565206400000092911921 Certidão Certidão 23080911580953100000092915484 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100414194400000000129692477 Acórdão Acórdão 24110808530500000000129692478 Voto do Magistrado Voto 24110808530600000000129693529 Certidão de julgamento Carta 24112211285000000000129693530 Intimação Intimação 24112510231300000000129693531 Intimação Intimação 24112711425800000000129693532 Ciência do acórdão.
Polo recorrente.
Negativa recursal.
Petição 25010912063100000000129693533 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25031913175800000000129693534 -
25/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
09/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0801647-97.2023.8.14.0301 Nome: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 988, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 CERTIDÃO Certifico que a parte autora se antecipou à intimação e interpôs tempestivamente Recurso Inominado contra a sentença em ID nº 97674798, com pedido de justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 1 de agosto de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
01/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 13:56
Audiência Una realizada para 29/06/2023 11:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/06/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0801647-97.2023.8.14.0301 Nome: HAMILTON BATISTA RANIERI Endereço: Conjunto Augusto Montenegro II, APT 01, CHACARA IPÊ, TORRE E, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-676 Nome: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 29/06/2023 11:45H - MESA 03.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada ( 20/11/2024); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 29/06/2023 11:45 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:20
Audiência Una redesignada para 29/06/2023 11:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 06:24
Decorrido prazo de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 06:26
Decorrido prazo de HAMILTON BATISTA RANIERI em 07/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 16:41
Decorrido prazo de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:41
Decorrido prazo de HAMILTON BATISTA RANIERI em 02/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0801647-97.2023.8.14.0301 Nome: HAMILTON BATISTA RANIERI Endereço: Conjunto Augusto Montenegro II, APT 01, CHACARA IPÊ, TORRE E, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-676 Nome: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 988, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-310 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 20/11/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que o réu apresente as imagens de seu circuito interno de câmeras, do dia 28/11/2022, quando, juntamente com sua mãe, fora abordado de maneira indevida por prepostos da ré, o que lhes causou enorme constrangimento.
Requer a apresentação das imagens de segurança do estabelecimento da ré registradas no dia retro mencionado, para comprovar as alegações do dano moral que entende ter sofrido. É o relatório.
Decido.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a parte autora pleiteia, em sede de liminar, a exibição de imagens do circuito interno das câmeras de segurança da loja de propriedade da parte ré.
Quanto ao pedido de tutela na forma pleiteada pelo autor, não vislumbro perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo nas alegações do reclamante, eis que este não consegue demonstrar, efetivamente, quais prejuízos sofrerá se as imagens não forem apresentadas imediatamente.
Pelas mesmas razões, considero inexistente também o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.
Na situação em exame, entendo que a apresentação de imagens deverá ser feita no tempo correto, durante a instrução processual, sob pena de revelia e preclusão somente para a parte ré, caso sejam essenciais à resolução da lide.
No mais, trata-se apenas de tentativa da parte autora de adaptar ao rito sumário dos Juizados Especiais a ação cautelar, cujo procedimento é totalmente incompatível com este ramo do Judiciário.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/01/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:29
Audiência Una designada para 20/11/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/01/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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