TJPA - 0801647-97.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0849735-45.2018.8.14.0301 AUTOR: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA REU: FLAP LOGISTICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA em face de FLAP LOGÍSTICA LTDA, em que se busca o pagamento de valores referentes a serviços de redespacho de carga prestados pela autora em benefício da demandada, com base em relação comercial firmada entre os anos de 2011 a 2014.
Alega a parte autora que a requerida deixou de adimplir integralmente as obrigações assumidas ao longo da relação contratual, mesmo após reiteradas tentativas de composição amigável.
Informa, ainda, que dois cheques entregues pela ré foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 85.189,94 (oitenta e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor dos serviços prestados e não pagos, acrescido de danos morais e encargos legais.
Decisão foi dada no ID 8630974 - Pág. 1, designando audiência e determinando a citação do réu.
A ré apresentou contestação (ID 104852198), arguindo preliminar de nulidade da citação, por suposta ausência de validade na citação editalícia.
No mérito, sustentou a inexistência de relação obrigacional atual com a autora.
A autora apresentou réplica no ID 116410992 - Pág. 1 impugnando a preliminar apresentada, e reafirmando os fatos apresentados na inicial.
Por fim, Despacho de ID 123077232 - Pág. 1 foi oportunizada as partes apresentação de novas provas, havendo pedido de julgamento antecipado da lide, ID 124581172 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da citação, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização da demandada por meios ordinários, conforme demonstram os autos.
Ante a ineficácia da citação postal, o juízo determinou a realização de citação por edital (ID 78666333), a qual foi regularmente publicada em conformidade com o art. 256, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que foram esgotados os meios razoáveis de localização da empresa, tendo sido observadas as formalidades legais para a citação ficta.
Não há que se falar, portanto, em nulidade, pois a medida adotada mostrou-se à época adequada à situação fática constatada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A pretensão autoral está suficientemente instruída com documentos que comprovam a relação comercial mantida com a ré (ID 5991115, 5991124, 5991127, 5991131), bem como a existência de serviços prestados e não adimplidos, inclusive com a devolução de cheques emitidos pela demandada por insuficiência de fundos (ID 5991135 e 5991136).
A inadimplência contratual restou plenamente demonstrada, não tendo a parte ré produzido prova em sentido contrário, tampouco apresentado justificativa plausível.
Conforme o disposto no art. 389 do Código Civil: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Ademais, a inadimplência de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui em mora o devedor de pleno direito, consoante o art. 397 do mesmo diploma legal: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." No tocante ao dano moral, no presente caso, não restou suficientemente demonstrado o abalo extrapatrimonial, sendo certo que o inadimplemento contratual, por si só, não configura, em regra, ofensa à honra ou imagem da pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência “ APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL E INDEVIDO DO CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS EXCEPCIONAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não enseja compensação por dano moral o indevido cancelamento do contrato de seguro de veículo, quando do fato não resultar circunstâncias excepcionais, aptas à expor o indivíduo a situação humilhante ou ofensa a atributo de sua honra, imagem ou direitos personalíssimos tutelados constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF). 2.
O mero descumprimento contratual, por si só, não constitui lesão de cunho extrapatrimonial, a desafiar a correspondente compensação por danos morais, ressalvada situação excepcional, que ultrapasse a esfera dos meros aborrecimentos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. ( 07014264020198070011 - (0701426-40.2019.8.07.0011 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número:1273556 Data de Julgamento: 12/08/2020 Órgão Julgador 1ª Turma Cível Relator(a): CARLOS RODRIGUES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, para condenar a ré FLAP LOGÍSTICA LTDA ao pagamento do valor de R$ 85.189,94 (oitenta e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de dano material, com incidência de correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ficam rejeitados os pedidos de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0801647-97.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:42
Expedição de Carta.
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22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de carta
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08/11/2024 08:53
Conhecido o recurso de HAMILTON BATISTA RANIERI - CPF: *16.***.*51-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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09/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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