TJPA - 0803411-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA em 23/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA em 23/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
16/05/2024 10:37
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2024 08:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803411-21.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTÔNIO RONALDO CAMACHO BAENA RÉ: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada em desfavor da ré pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Pela ré foi sustentado, em sede de contestação, que os fatos se passaram de modo diverso do alegado, requerendo a improcedência da ação.
Ao analisar o caderno processual, forçoso reconhecer que improcedem as alegações autorais em sua totalidade, não tendo o autor se desincumbido de produzir uma única prova sequer acerca dos fatos que alegou.
Embora tenha relatado que sofreu restrições de acesso à sua página no FACEBOOK, e que, em razão de tais restrições, se viu impedido de se comunicar de maneira plena com seus familiares e amigos, não logrou êxito o autor em produzir prova mínima capaz de amparar a sua versão dos fatos, cabendo a ele o ônus de comprovar o direito que alega possuir nos exatos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo razão para que este juízo inverta o ônus da prova em seu favor diante do não preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Noutro giro, tenho como correta a regulação, por parte da empresa reclamada, dos conteúdos postados pelos consumidores em sua plataforma, cujo alcance é universal, estando a ré, assim agindo, no exercício regular de um direito; considerando-se tudo quanto foi trazido para os autos, vê-se que a conta do autor encontra-se, segundo a própria empresa, em processo de verificação, tendo a mesma alegado que não possui qualquer interesse em banir quem quer que seja de sua plataforma, o que faz total sentido, já que é sabido que, quanto maior o número de inscritos, maior é o alcance dos conteúdos veiculados e tanto maior será o lucro auferido pela empresa; ademais, não vejo como prosperar a tese do alegado dano moral pela restrição de comunicação entre o autor e seu círculo de relacionamento, visto que, como cediço, a referida plataforma não é o único meio de comunicação virtual disponível na atualidade, não havendo notícias de ter tido o reclamante o acesso limitado ou vedado nas demais plataformas.
Fato é que, se aborrecimentos houveram em decorrência da situação vivenciada, tais não podem ser elevados à categoria de dano moral indenizável diante da ausência absoluta de comprovação por parte do demandante, pelo que o inacolhimento do pleito formulado através da presente ação é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente a presente ação, nos termos da fundamentação.
Extingo o feito com resolução do mérito, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC em vigor.
Em acatamento ao pleito formulado na petição de ID 110469451, intime-se o autor para que forneça um endereço de e-mail seguro para que o Provedor possa dar início ao procedimento de recuperação de acesso a conta reclamada.
Deixo de condenar o autor, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a serventia certificará, arquivem-se os presentes autos.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE, DE ORDEM, A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA E COM A BAIXA DEVIDA, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
P.
R.
I.
Cumpra-se com prioridade na tramitação por ser o autor idoso. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 12:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0803411-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0803411-21.2023.8.14.0301, em que ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA move em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da informação prestada na certidão do ID 105004775 e 105007555, conforme despacho do ID 100612924.
Belém, 4 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Via PJE e DJE -
04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Cumpram-se os itens 2 e 3 do despacho de ID 100612924, fazendo-se nova conclusão após certificado o que for necessário.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (IDOSO). (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:52
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o dever de cooperação entre as partes para uma correta e justa prestação jurisdicional, e a fim de se evitar futura e eventual alegação de cerceamento de defesa, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que o autor indique, no prazo de 5 dias, a URL em relação à qual pretende a adoção de providências. 2.
Ultrapassado o prazo acima e juntada a informação, intime-se a reclamada para sobre ela se manifestar em 5 dias. 3.
Cumpridos os itens anteriores, certifique-se o que houver fazendo-se nova conclusão.
CUMPRA-SE COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (ESTATUTO DO IDOSO). (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
15/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:26
Audiência Una realizada para 23/08/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2023 08:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 00:52
Publicado Citação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO:0803411-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 23/08/2023 11:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Fica, INTIMADA, ainda, que a referida Audiência se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q3ZTVlZjktZWQwMC00ODIyLTgwMmUtZWUzMzZhNDYxYzk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91) 99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 2 de março de 2023.
SECRETARIA Destinatário: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012310220790800000081000423 PETIÇÃO.
DANOS MORAIS.
ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA Petição 23012310220806900000081001940 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23012310220852300000081001941 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23012310220884200000081001942 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS (Postagens realizadas pelo autor) Documento de Comprovação 23012310220920400000081001945 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23012310220966600000081001948 Termo de Ciência Termo de Ciência 23012310294166100000081003033 TERMO DE CIÊNCIA Termo de Ciência 23012310294182000000081003037 Decisão Decisão 23012610420097800000081113039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030211105632300000083159099 -
02/03/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA em 31/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:57
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0803411-21.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA.
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Verifico que não há prevenção entre esta demanda e o processo de n. 0830421-45.2020.8.14.0301. 2.
Não foi formulado pedido liminar ou de tutela. 3.
Cite-se e intimem-se para comparecimento na audiência una agendada para o dia 23/08/2023, às 11h:00min. 4.
Publique-se e cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:23
Audiência Una designada para 23/08/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
23/01/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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