TJPA - 0803115-42.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0803115-42.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ REU: CICERO SALES DA SILVA, FRANCISCA BEZERRA SALES, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Contudo, diante de óbito do réu suspendo o processo pelo período de 02 (dois) meses (art. 689 c/c art. 313, § 2 º, I, do CPC) para fins da devida sucessão processual.
No prazo da suspensão (2 meses), deve a autora providenciar a habilitação: a) do administrador provisório do espólio (art. 1.797 do Código Civil c/c art. 613 do CPC), se não houver inventariante compromissado; b) do inventariante compromissado, até a partilha (art. 75, VII, c/c art. 110, ambos do CPC), ou c) após a partilha, de todos os sucessores (art. 110 do CPC), qualificando-os, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No caso de inexistência ou encerramento de inventário, deve a autora apresentar também a certidão negativa ou a sentença homologatória/formal da partilha.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/02/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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28/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:53
Decorrido prazo de CICERO SALES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA SALES em 04/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:03
Decorrido prazo de RODINELIO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:12
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803115-42.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), #Data ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 CERTIDÃO Certifico, em virtude de atribuições legais que me são conferidas por lei, que É TEMPESTIVA Contestação do Litisdenunciado, bem como a Réplica do autor.
Intimarei os requeridos à apresentarem réplica.
DOU FÉ.
Icoaraci/Belém, 9 de maio de 2024.
CHRISTIANE BORGES BRUNO Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803115-42.2022.8.14.0201 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA LIMINAR ANTECIPADA DE URGÊNCIA AUTOR : RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ ADVOGADO: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR REUS: 1- CICERO SALES DA SILVA 2- FRANCISCA BEZERRA SALES ADVOGADO : DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM 3- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ- JUCEPA PROCURADOR AUTARQUICO: FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 de setembro de 2023, às 10 horas, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor acompanhado de seu advogado dr.
IVAN MORAES FURTADO JUNIOR PRESENTE o 1º e 2º réus CICERO SALES DA SILVA E FRANCISCA BEZERRA SALES, assistidos pelo advogado DR.
DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM PRESENTE A 3ª RÉ JUNTA COMERCIAL DO PARÁ- JUCEPA, representada e assistida pelo DR.
FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, Procurador Autárquico do Estado do Pará.
O MM.
Juiz fez o pregão das partes e seus advogados e representantes legais.
O advogado do autor e do 1º e 2º réus e o procurador autárquico que representa a 3ª ré, levantaram questões prejudiciais de mérito alegadas em preliminar de contestação pelos réus, que impedem a realização desta audiência e que não foram decididas na decisão de saneamento do processo, são elas: 1- O pedido de chamamento ao processo do terceiro RONDINELIO RIBEIRO DOS SANTOS, feito em preliminar de contestação pelo 1º e 2º réus, na forma do art. 130, III do CPC, para compor o polo passivo em litisconsorte . 2- pedido de prova emprestada para juntada de depoimentos prestados nas gravações de vídeo/áudio produzidos na audiência de instrução na ação penal (proc 0801294-19.2021.814.0401) movida contra CICERO SALES DA SILVA E RONDINELIO RIBEIRO DOS SANTOS em tramite da 8ª vara crimina de Belem-Pa , anexadas a petição e documentos – ID100815584; 100817989; 100817990; 100817993. 3- pedido de incompetência absoluta material deste juízo cível estadual apresentado pelo procurador da JUCEPA em preliminar de defesa (ID 82469608) alegando que a matéria discutida está relacionada a registro publico e a atividade técnica administrativa da entidade autárquica federal cuja competência material é da justiça federal conforme decisões do STJ . 4- Pedido do procurador da Jucepa para exclusão da lide do polo passivo por não haver atribuição do autor de nenhum fato ou ato ilícito imputável a JUCEPA e nem pedido condenatório . 5- Pedido do autor para apreciação da tutela antecipada liminar até então não decidida.
As partes não pediram produção de prova testemunhal, apenas depoimento pessoas das partes Passo o juiz a decidir.
Quanto ao pedido de tutela liminar: DECISÃO: “O autor alega na peça inicial que moveu a ação declaratória para nulidade e inexistência de negócio jurídico com pedido de reparação de danos morais contra os réus Cicero Sales da Silva , Francisca Bezerra Sales e contra JUCEPA, sob alegação que os dois primeiros réus Cicero e Francisca teriam feito inscrição de forma fraudulenta e indevida do nome do autor RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ e ODORICO DA CONCEIÇÃO TAVARES como supostos sócios nos contratos sociais e suas alterações da empresa PROGAS INDUSTRIA METALURGICA e posteriormente alterada para BELMARES- BELEM MAQUINAS E REFIRGERAÇÃO, logo após a saída da sociedade dos dois primeiros réus em 18.02.2010.
Afirma o autor que foi vitima de fraude decorrente de crime de falsificação de assinaturas e de uso de seus dados pessoais praticada pelos réus CICERO e sua esposa FRANCISCA, os quais teriam de forma fraudulenta transferido direitos e obrigações sociais da empresa PROGAS hoje como nome BELMARES para se livrarem de uma divida que teria sido contraída pelos réus em nome da empresa BELMARES e que gerou dano moral ao autor por ter sido intimado como suposto socio da empresa PROGÁS, no processo de cumprimento de sentença (proc. 0004943-29.2010.814.0201)que move contra O.
R SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e que o autor estaria sendo prejudicado pelos réus.
Requer em sede de tutela liminar de urgência a suspensão dos registros de inscrição do nome do autor nos cadastros da JUCEPA como sócios da empresa BELMARES.
Passo a decidir.
Para concessão da tutela liminar de urgência deve o autor comprovar os requisitos do art. 300 do CPC.
Isto é: a)A probabilidade de evidencias de existência do direito postulado amparado em norma jurídica ou em contrato cuja lesão (violação) seja decorrente de ato ilícito por ação ou omissão dos réus.
B) O risco atual ou iminente de lesão (dano) material ou moral ao direito postulado decorrente de ato ilícito imputado ao réu ou do prejuízo ao resultado útil esperado do processo, face a longa espera da tramitação do processo com dilação probatória até a sentença final de mérito.
O autor não descreve nos fatos narrados na inicial qual a conduta ilícita de ação ou omissão imputada a ré JUCEPA que justificaria a concessão do pedido liminar para suspender ou cancelar seu nome como socio da empresa BELMARES dos registros de seus contratos sociais ou alterações societárias averbadas na JUCEPA além do que sequer o autor apresentou alguma prova de ter solicitado a entidade autárquica por via administrativa a sua exclusão, e de ter obtido a negativa ou omissão de resposta da JUCEPA, que justificasse evidencias de possível violação a seu direito para concessão da tutela liminar de urgência.
Ademais, o pedido de cancelamento do nome do autor dos registros da sociedade junto a JUCEPA dependerá de dilação de prova pericial e do julgamento do mérito da ação penal em que apura a autoria e materialidade do crime de falsificação documental de assinaturas do autor imputada aos réus CICERO e a RONDINELIO do pedido principal que é a comprovação da fraude decorrente de crime de falsidade de assinatura e comprovação autor não trouxe vislumbro somente após a dilação probatória com final da instrução em que se ficar comprovada a pratica de ato ilícito que está sendo imputado ao 1º e 2º réus que ensejará a 3ª requerida o dever de cancelar os registros de inscrição do nome do autor como sócios da empresa BELMARES, já que o autor não imputa qualquer responsabilidade civil reparatória de dano moral para JUCEPA por a principio não ter evidencia de ter dado causa ou contribuído para suposto ilícito criminal imputados aos demais requeridos de crime de falsidade documental e ideológica.
DIANTE DO EXPOSTO, não comprovados os requisitos do art. 300 do CPC INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR SOLICITADO PLEO AUTOR Quanto ao pedido de exclusão da lide da JUCEPA Embora não tenha o autor atribuído na peça exordial nenhum fato ou ato ilícito seja por ação ou omissão à JUCEPA que tenha gerado lesão ou ameaça de lesão ao direito que postula, não é caso de exclusão da ré da lide por ilegitimidade passiva, haja vista que contestou os fatos específicos a si atribuídos pelo demais réus litisconsortes, bem como o autor impugnou em réplica a contestação os fatos e questões de direito apresentadas pela JUCEPA , e há entre os réus comunhão de direitos e obrigações relativas a esta lide e vinculo comum fático e jurídico entre os réus, decorrente dos contratos sociais da empresa BELMARES em que o autor pretende anulação por falsidade na sua inclusão como socio e que foram registrados na JUCEPA(art. 113, I e III do CPC).
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE Á JUCEPA.
Quanto ao pedido de prova emprestada e juntada de documentos feitos pelo advogado do 1º e 2º réus DECISÃO : “ Considerando que se tratam de documentos relacionados a peças do inquérito policial e do processo crime que apura pratica de crime de falsidade documental e ideológica imputada a autoria aos réus CICERO SALES DA SILVA E FRANCISCA BEZERRA SALES E RONDINELIO RIBEIRO DOS SANTOS, cujo objeto de falsificação seriam documentos objeto desta ação cível, e não tendo havido oposição ao pedido pelo procurador Autarquico da 3ª ré e nem pelo advogado do autor, na forma do art.372_do CPC ,- DEFIRO o pedido de juntada de documentos de id– ID100815584; 100817989; 100817990; 100817993 como prova emprestada para estes autos que serão apreciados por ocasião da sentença.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo do terceiro RONDINELIO RIBEIRO DOS SANTOS.
DECISÃO: “ De acordo com o que dispõe o art. 130, do CPC 3(três ) hipóteses em que permite que o réu (devedor) ou coobrigado por lei ou contrato chame um terceiro devedor (afiançado, fiador ou outros devedores solidários) para responder sobre uma divida de origem comum entre si, e para integrar o polo passivo da causa para que respondam pela dívida e eventual reparação de danos material e moral cobrados pelo seu credor comum.
Pelas razões expostas pelo 1º e 2º réus em contestação a questão não se enquadra no instituto de chamamento ao processo e sim na hipótese de denunciação da lide - art. 125 , I do CPC, em que CICERO E FRANCISCA denunciantes réus atribuem a RONDINELIO RIBEIRO DOS SANTOS como socio ou ex-sócio da empresa BELMARES como responsável pela alienação e transferência ilícita ao autor RAIMUNDO dos direitos e obrigações contraídas em nome da empresa , decorrente de uma fraudulenta inclusão do autor como socio, para que possam os denunciantes réus CICERO E FRANCISCA exercer direitos de evicto, em eventual ação regressiva contra o denunciado RONDINELIO caso os denunciantes sejam vencidos nesta ação.
Por tais razões ACOLHO E RECEBO O pedido como DENUNCIAÇÃO DA LIDE e na forma do art. 125, I e 126, do CPC determino : a) A CITAÇÃO do denunciado RONDINELIO RIBEIRO DOS SANTOS para querendo apresentar defesa nesta causa no prazo de 15 dias, podendo juntar documentos e especificar logo as provas que pretende produzir em instrução, e se manifestar nas hipóteses do art. 128, I ,II ou III do CPC e assim definir sua posição no polo passivo desta causa, que será decidida conforme art. 129 do CPC ao final por sentença. b) Apresentada contestação do denunciado, se tempestiva, intime-se o autor e o 1º e 2º réus denunciantes para réplica no prazo comum de 15 dias.
Quanto ao pedido de incompetência absoluta deste juízo da 1ª vara cível apresentado em preliminar de defesa pela 3ª ré JUCEPA voltem conclusos para decidir, após cumprir as diligencias acima.
Fica suspensa a audiência até o cumprimento das deliberações.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
27/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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06/08/2023 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:29
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:57
Decorrido prazo de CICERO SALES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:45
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803115-42.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ REU: CICERO SALES DA SILVA, FRANCISCA BEZERRA SALES, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 19 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para das partes e das testemunhas arroladas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 95027636: RODINÉLIO RIBEIRO DOS SANTOS, residente na rua Oito de Março, passagem São Jerônimo, 13-E, Agulha, distrito de Icoaraci, Belém-PA, Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803115-42.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/03/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA SALES em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de CICERO SALES DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 21:13
Publicado Termo de Audiência em 25/01/2023.
-
07/02/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0803115-42.2022.8.14.0201 AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ Advogado: Ivan Moraes Furtado Júnior (OAB/PA nº. 13.953) REQUERIDOS: CÍCERO SALES DA SILVA e FRANCISCA BEZERRA SALES Advogado: Dorivaldo de Almeida Belém (OAB/PA nº. 3.555) REQUERIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ Procurador: Breno Lobato Cardoso TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 07 de Novembro de 2022, às 09h37min, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da Conciliadora CARLA DE QUEIROZ AFONSO, designada conforme Ordem de Serviço nº. 002/2022-GJ1ªVCEDI, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada de seu Advogado Ivan Moraes Furtado Júnior (OAB/PA nº. 13.953), e ausentes os requeridos, os quais peticionaram pelo adiamento da audiência (ID80964162 e ID80788622), requerimentos estes que não foram apreciados pelo Juízo a tempo.
Frustrada a conciliação, e considerando que todos os réus já habilitaram Advogado nos autos, encaminho os autos à Secretaria Judicial para que sejam intimados pelo Diário de Justiça para apresentar Contestação, no prazo legal, sob pena dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior tentativa de acordo ou de apresentação de proposta no corpo das peças de defesa, a fim de garantir a economia e a celeridade processual.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Carla de Queiroz Afonso, Assessora do Juízo, digite -
23/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
04/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA MUNIZ em 06/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:48
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
12/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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