TJPA - 0849175-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
01/01/2025 21:25
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 21:25
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 21:25
Decorrido prazo de CAR CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 21:25
Decorrido prazo de J F P GOES - ME em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 23:18
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
20/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Considerando a certidão retro, arquive-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2024 11:24
Decorrido prazo de J F P GOES - ME em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:24
Decorrido prazo de CAR CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:51
Processo Reativado
-
08/07/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:15
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
-
19/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes no ID 104776128 e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão.
Custas, se houverem, pela parte Executada, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém/PA, 6 de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
15/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/12/2023 09:38
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/12/2023 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
05/12/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de CAR CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de J F P GOES - ME em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o ofício respondido pelo juízo da 13ª VC, e o pedido formulado no ID96421225, expeça-se o competente mandado de penhora dos valores a serem recebidos pelo ora executado, nos autos do Processo nº. 0015203-88.2012.8.14.0301, que tramita perante aquele juízo, no montante e percentual que lhe é devido, cujo cálculo deverá ser realizado pelo contador do juízo, observando-se a Decisão constante no ID96551023 daqueles autos.
Após a expedição do mandado, intime-se o executado da penhora de valores, por meio de seu procurador.
Defiro desde já a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando o Exequente a proceder o levantamento ou transferência da referida quantia penhorada, tudo após o transcurso do prazo recursal.
Int.
Belém, 27 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
01/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de J F P GOES - ME em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de CAR CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de J F P GOES - ME em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de CAR CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
27/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
1- Considerando a certidão de ID87196490 que aponta a inércia dos Executados, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, e Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, determino a intimação dos devedores, por meio de seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o referido débito, advertindo-os de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC; 2- Defiro a expedição de ofício ao juízo da 13ª VC, solicitando-se a reserva de eventuais créditos a serem recebidos pelos Executados, nos autos do processo n. 0015203-88.2012.814.0301, no importe de R$ 243.623,83.
Após me manifestarei quanto aos demais pedidos de expropriação formulados.
Int.
Belém/PA, 19 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de J F P GOES - ME em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de CAR CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:47
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
1- Defiro o processamento do presente cumprimento de sentença de forma autônoma, uma vez que o Processo Principal nº 0007347-97.2017.8.14.0301 fora encaminhado ao E.
Tribunal de Justiça por ocasião de Recurso de Apelação oposto por uma das Partes (CLINICA ONCOLOGICA DO PARÁ EIRELI), que não é parte integrante deste pedido; 2- Intimem-se os ora Executados, por meio de seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre os documentos e cálculos apresentados pelo Exequente, facultando-lhe apresentar outros pareceres ou documentos elucidativos, na forma do art.510 do CPC.
Belém, 18 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
26/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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