TJPA - 0800449-63.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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25/02/2023 02:50
Decorrido prazo de EDIVANIA FELIX DA SILVA BASTOS em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:06
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
08/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800449-63.2022.8.14.0138 [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EDIVANIA FELIX DA SILVA BASTOS Nome: EDIVANIA FELIX DA SILVA BASTOS Endereço: Rua 08, s/n, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 EXECUTADO: ORLEANGE RODRIGUES SAMPAIO Nome: ORLEANGE RODRIGUES SAMPAIO Endereço: Rua 08, s/n, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizado por ORLEANGE RODRIGUES SAMPAIO em face de EDIVANIA FELIX DA SILVA BASTOS, partes qualificadas, na qual visa forçar o cumprimento do acordo estabelecido nos autos nº 0007152-48.2019.8.14.0138.
Relatei.
Decido.
Ab initio, observo que o feito em apreço não observa a ordem cronológica de julgamento prevista no art. 12, caput, do NCPC, tendo em vista a regra de exceção prevista no § 2º, IV, do mesmo dispositivo.
Pacífico o entendimento que o cumprimento de sentença de título judicial, via de regra, não cria relação jurídica independente dos autos principais, ou seja, não deflagra a necessidade de formação de novos autos.
Assim, ainda que arquivado os autos principais, inadimplida a obrigação nele assinalada, cabe ao prejudicado/exequente pugnar pelo desarquivamento dos autos principais e em seguida formular o pedido de execução na forma da lei, ou seja, repito, nos mesmos autos e não em autos apartados.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
VIA INADEQUADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; {...}; IV - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03703577720168090087, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/12/2018) Assim, não demonstrado a inviabilidade da realização do pedido nos mesmos autos que estabeleceu a obrigação inadimplida, se impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ante a gratuidade da justiça que neste ato defiro.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
P.
R.
I.
C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
27/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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