TJPA - 0825488-70.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
03/07/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
27/07/2023 12:45
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/05/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0825488-70.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 84583551, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, requerendo em a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que a parte Requerida " emita o diploma do Autor”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que, conforme documento juntado pelo próprio Autor (Id 82154521), este se encontra de posse de documento análogo ao diploma, qual seja, a declaração de conclusão de curso, documento apto a substituir o diploma para fins legais, restando ausente o requisito perigo alegado pelo Requerente.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 21:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 21:09
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/11/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803115-42.2022.8.14.0201
Raimundo Nonato da Silva Muniz
Junta Comercial do Estado do para Jucepa
Advogado: Dorivaldo de Almeida Belem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 19:34
Processo nº 0803579-59.2022.8.14.0074
Isabel Cristina Oliveira Miranda
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Silvana Neves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2022 17:06
Processo nº 0004710-90.2014.8.14.0007
Ana Cristina Alves
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Tales Miranda Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2014 20:46
Processo nº 0800423-61.2022.8.14.0301
Paulo Henrique Rodrigues Leitao
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Yves Thierre Lisboa Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 08:26
Processo nº 0815318-18.2022.8.14.0401
Pedro Santos da Silva
Em Apuracao
Advogado: Karen Teixeira de Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 13:09