TJPA - 0800282-27.2023.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:31
Juntada de Decisão
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01/03/2023 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2023 11:19
Audiência Preliminar realizada para 01/03/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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16/02/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 18:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:08
Decorrido prazo de HILTON MONTEIRO DIAS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:19
Decorrido prazo de HILTON MONTEIRO DIAS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:19
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:50
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA BELEM em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 09:52
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Autos:0800282-27.2023.814.0133 Autor do Fato: RAFAEL SILVA BELÉM Adv: DRA.
KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA OAB/PA: 16829 Cap.
Penal: Art. 28 da lei 11343/2006 ATO ORDINATÓRIO Eu, ALEX CUNHA, Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, no uso de minhas atribuições legais, etc...
CERTIFICO, amparado pelo disposto no Provimento n.°006/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, que em referência aos autos em supramencionados, dou os seguintes encaminhamentos: 1) Designo audiência preliminar para o dia 01/03/2023, às 10:40hs. 2) Certificar se o autor(a) do fato já foi beneficiado(a) com proposta de Transação Penal nos últimos 05 (cinco) anos; 3) Intimem-se as partes, devendo constar no mandado que a ausência do(a) autor(a) do fato importará em sua imediata condução ao Juizado; e a da vítima em arquivamento dos autos.
Esclareça-se, também, que o (a) mesmo(a) deverá(o) vir acompanhado(a) de advogado.
Na falta de advogado, será nomeado defensor público, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 68 da Lei n.º 9.099/95); 4) Encaminhar os autos ao Ministério Público, para ciência da audiência.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba, 07 de fevereiro de 2023 .
ALEX CUNHA Secretário -
07/02/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:53
Audiência Preliminar designada para 01/03/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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07/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO O Ministério Público, conforme documento de ID 85313700, requereu o reconhecimento da incompetência deste juízo para apreciação do feito, por se tratar do delito previsto no art. 28 da Lei 11343/06.
Diante disto, requereu a revogação da prisão cautelar e encaminhamento dos autos ao juízo competente. É o relatório.
Tratam-se de autos de Flagrante Delito inicialmente na imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11343/06.
Ocorre que da análise dos autos, verifica-se que, conforme apontado pelo órgão ministerial, a conduta do investigado enquadra-se no delito do art. 28 da Lei 11343/06..
Segundo o artigo 61 da Lei 9.099/95, os crimes que possuem pena máxima cominada de 02 (dois) anos, a competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo é dos Juizados Especiais Criminais.
Verifico que o crime praticado pelo indiciado, previsto no artigo 28 da Lei 11343/06, não ultrapassa o limite previsto na Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar o feito.
Em consequência, com base no que dispõe o art. 69, inciso III do CPP e 61 da Lei 9.099/95, declino a competência para o Juizado Especial Criminal.
Diante do teor desta decisão, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL SILVA BELEM.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Após, remetam-se os autos para redistribuição ao Juizado Especial Criminal.
SERVE COMO ALVARA DE SOLTURA.
Marituba, 25 de janeiro de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
26/01/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/01/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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26/01/2023 09:25
Revogada a Prisão
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25/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 13:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 23:18
Conclusos para decisão
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21/01/2023 23:17
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2023 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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