TJPA - 0800146-25.2023.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2025 09:53
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800146-25.2023.8.14.0070 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA SENTENCIADA / IMPETRANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE CAMPOS PINHEIRO SENTENCIADO / IMPETRADOS: PREFEITO DE ABAETETUBA E OUTROS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que concedeu a segurança pleiteada na inicial, para “determinar que as autoridades coatoras procedam ao reingresso da impetrante MARIA DA CONCEIÇÃO DE CAMPOS PINHEIRO no quadro de servidores efetivos no Município de Abaetetuba”.
A impetrante alega, em síntese, que: a) formulou pedido de aposentadoria voluntária e, logo depois, protocolou pedido de desistência; b) o município processou o pedido de aposentadoria, sem apreciar o requerimento de desistência e indeferiu o retorno da servidora ao exercício do cargo, sob o argumento de que a aposentadoria já estava formalizada.
Ao final, pleiteou a concessão da segurança, para determinar às autoridades impetradas o processamento do referido pedido de desistência e a efetivação de seu retorno como servidora ativa.
A segurança foi concedida de forma definitiva, nos termos da sentença ID 25391261.
Não houve interposição de recursos voluntários, conforme certificado no ID 25391263.
Coube-me, o feito, por distribuição. É o relatório.
Decido.
Conheço da remessa necessária, considerando o disposto no art. 496 do CPC.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que para determinar que as autoridades coatoras procedam ao reingresso da impetrante MARIA DA CONCEIÇÃO DE CAMPOS PINHEIRO no quadro de servidores efetivos no Município de Abaetetuba.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TJPA, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, remeta-se ao TJPA para reexame necessário.
Transitada em julgado, arquive-se”. (Grifo nosso).
Os documentos juntados com a inicial comprovam que a impetrante formulou seu requerimento administrativo de desistência de aposentadoria antes da apreciação por parte do Tribunal de Contas dos Municípios.
Ressalta-se que a viabilidade de seu retorno à atividade foi reconhecida em parecer jurídico emitido pela Procuradoria do município de Abaetetuba (ID 25391217).
A autoridade coatora não apresentou justificativa específica e idônea para o indeferimento do pedido de desistência.
O ato de aposentadoria é complexo e se perfectibiliza apenas com a análise por parte do Tribunal de Contas.
Logo, a impetrante tinha o direito líquido e certo de desistir do pedido de aposentadoria, antes da homologação do ato por parte do TCM.
A sentença examinada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada pelos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA.
CASO INDIVIDUALIZADO.
AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PERANTE A CORTE DE CONTAS.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas . 2.
Hipótese em que não se demonstrou de que forma a manutenção do julgado impacta na coletividade, causando lesão à ordem ou à economia pública, uma vez que a decisão que se busca suspender relaciona-se a caso individualizado e não se evidencia,
por outro lado, o caráter multiplicador, que não se presume. 3.
A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma . 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt na SS: 3393 ES 2022/0129678-9, Data de Julgamento: 16/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2022)”. (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
NEGAÇÃO DE REGISTRO PELO TCU.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ATO COMPLEXO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9 .784/1999. 2.
Ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF .
Plenário.
RE 636.553/RS, Rel.
Min .
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). 3.
Conforme consta dos autos, a concessão da aposentadoria do autor ocorreu em 18.03 .2014, e após a manifestação do TCU, negando o registro da referida aposentadoria, o processo administrativo para excluir a verba concedida foi instaurado em 2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1883027 RN 2020/0166951-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)”. (Grifo nosso). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 126/STJ.
INAPLICABILIDADE.
ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73 .II.
Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente infraconstitucional (decadência administrativa), é inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ.III.
A constatação acerca da existência, ou não, de erro na premissa fática estabelecida no acórdão recorrido - que, outrossim, favorecera a parte autora, ora agravante, quando do julgamento da Apelação, e cuja correção não buscara oportunamente, por meio da oposição de embargos de declaração -, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviável nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ .
Precedentes: STJ, REsp 1.635.543/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgRg no REsp 1 .101.656/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2009.IV . É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE, Rel .
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 206.089/PR, Rel.
Min .
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2016" (STJ, AgRg no AREsp 367.904/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2016).V .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 236223 RS 2012/0204583-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Estando a sentença em conformidade com a jurisprudência do STJ, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente reexame, com fundamento, por analogia, no art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno do TJPA: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
Diante das razões acima expostas, conheço do reexame necessário e mantenho integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda ao arquivamento e à baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas, para regular processamento.
Belém, 6 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/04/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ABAETETUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (RECORRIDO) e não-provido
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04/04/2025 19:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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