TJPA - 0800146-25.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CAMPOS PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CAMPOS PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:34
Decorrido prazo de INST DE PREV E ASSIST DO SERV P C DO MUNIC ABAETETUBA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CAMPOS PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, ficam as partes REQUERENTE E REQUERIDA devidamente INTIMADOS, na pessoa de seus procuradores habilitado a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre retorno do 2 grau, requerendo o que entender de direito.
Abaetetuba (PA), 15 de abril de 2025 MARIA ELISIANA FERREIRA RODRIGUES Diretora de Secretaria -
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:54
Juntada de despacho
-
11/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de INST DE PREV E ASSIST DO SERV P C DO MUNIC ABAETETUBA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 22:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CAMPOS PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CAMPOS PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
16/01/2025 11:03
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800146-25.2023.8.14.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO DE CAMPOS PINHEIRO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA, INST DE PREV E ASSIST DO SERV P C DO MUNIC ABAETETUBA SENTENÇA Vistos os autos… MARIA DA CONCEIÇÃO DE CAMPOS PINHEIRO, qualificada nos autos, através de advogados particulares, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA – IPMA.
A autora alega que, através do Protocolo nº 037/2020, deu entrada em seu processo de aposentadoria voluntária, requerendo, posteriormente, a desistência do processo através do Protocolo nº 6009/2020, de 03/12/2020, reiterado por meio do Protocolo nº 3147/2022, de 02/08/2022.
Afirma que, por falha de comunicação entre a gestão municipal e seus órgãos administrativos, os documentos referentes ao pedido de desistência não foram encaminhados ao IPMA, que manteve o andamento no processo de aposentadoria voluntária da impetrante.
Informa, ainda, que, quando convocada para comparecer no IPMA, em 13/07/2021, apresentou cópias dos requerimentos de desistência, sendo informada pela servidora que lhe atendeu que, naquele momento, não poderia juntar documentos, mas apenas assinar o Requerimento do Termo de Opção de Aposentadoria.
Expõe que o IPMA deu prosseguimento ao processo de aposentadoria da impetrante e a afastou, contra sua vontade, vez que já havia requerido formalmente a desistência do pedido de aposentadoria, do quadro de servidores ativo em dezembro de 2022.
Impetrou o presente writ requerendo seu reingresso ao quadro de servidores ativos da Prefeitura Municipal de Abaetetuba/Secretaria Municipal de Educação antes que o processo de aposentadoria seja julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, ocasião em que será irreversível a possibilidade de retorno da impetrante à ativa.
Anexou documentos, dos quais se destacam: a) Protocolo 6009/2020, de 03/12/2020, com pedido de “suspensão do pedido de aposentadoria” (ID 84851300 – pág. 1); b) Protocolo nº 3147/2022, de 02/08/2022, requerendo revisão do pedido de cancelamento de aposentadoria, o qual já havia sido solicitado a suspensão em dezembro de 2020 (ID 84851300 – pág. 2); c) Parecer Jurídico 251/2022 – PROJUR/PMA, de 17/10/2022, opinando favoravelmente à concessão da reversão da aposentadoria voluntária da impetrante (ID 84851311); d) Portaria nº 074/2022 do IPMA, de 15/07/2022, aposentando a impetrante (ID 84853797); e) contracheques dos meses de outubro e novembro de 2022 emitidos pela Prefeitura Municipal de Abaetetuba (ID 84853792 – pág. 1 e 2), e; f) contracheque de dezembro de 2022 com emissão pelo IPMA (ID 84853792 – pág. 3).
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade processual e, concomitantemente, determinada a expedição de ofício ao IPMA e ao TCM/PA para que prestassem informações acerca do pedido de aposentadoria da impetrante (ID 85337088).
Manifestação do IPMA anexada sob ID (ID 87750904).
Informações prestadas pelo TCM sob o ID 89520038.
Em decisão de ID 89813842, foi deferido o pedido liminar.
O IPMA peticionou em ID 91381509 informando o cumprimento da medida liminar.
Instado a intervir, o Ministério Público requereu a intimação o ente Municipal para apresentar informações, bem como os documentos relacionados ao pedido de desistência formulado pela impetrante em sede administrativa da referida administração municipal (Id 103661938).
Certificado, em Id 109047571, que as autoridades coatoras foram devidamente notificadas, tendo somente o IPMA apresentado informações.
Novamente ouvido, o Ministério Público reiterou a manifestação anterior.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXIX que: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, estabelece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
Em que pese o pleito de diligências veiculado pelo Ministério Público, restou certificado nos autos que o Município de Abaetetuba foi notificado e não apresentou informações.
Assim, não diviso razão para a dilação da solução do writ, que se acha apto a julgamento. É o caso de concessão da segurança.
Como já declinado por este Juízo, a impetrante comprovou vastamente que, antes mesmo de ser publicada sua portaria de aposentadoria em julho de 2022, havia feito, por reiteradas vezes, o pedido de desistência da solicitação de sua aposentadoria voluntária, a qual continuou em trâmite contra a vontade da autora.
A Lei nº 8.112/90, acerca da reversão da aposentadoria, dispõe: Art. 25.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.
No caso em tela, ficou demonstrado que a impetrante tentou desistir da aposentadoria antes mesmo da conclusão do pedido pelo IPMA, bem como, após a publicação da portaria de aposentadoria, a Administração Pública tem interesse no retorno da impetrante ao quadro de servidores ativos, como demonstrado favoravelmente no parecer jurídico da Procuradoria do Município (ID 84851311).
Assim, tem-se preenchidos os requisitos do art. 25, inciso II e alíneas da Lei nº 8.112/90.
Cumpre dizer que a Lei nº 8.112/90, a qual está sendo aplicada ao caso, trata do Regime Jurídico dos Servidores da União.
No entanto, por ser a legislação municipal omissa quanto a possibilidade de reversão, não há óbice a aplicação da referida norma por analogia, como firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECONDUÇÃO.
VACÂNCIA.
DEFINIÇÃO.
OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO.
PLEITO DE ANALOGIA.
PARCIMÔNIA.
INDICAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DE CUNHO AUTOAPLICÁVEL.
DISPOSITIVOS GERAIS.
NÃO REALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão que negou provimento ao pleito mandamental impetrado em prol do direito de recondução de ex-servidor estadual que havia se exonerado de cargo em meio ao estágio probatório.
O recorrente alega que a legislação estadual seria omissa e, portanto, deveria ser aplicado o art. 29 da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, RJU), por analogia. 2.
Não existe no ordenamento jurídico estadual o instituto da recondução, tal como previsto no art. 29, I, da Lei n. 8.112/90.
No caso do diploma federal, em sendo evidenciada a publicação de ato de vacância, por decorrência de posse em outro cargo federal inacumulável (art. 33, VIII da Lei n. 8.112/90), fica evidenciada a manutenção de vínculo com o serviço público federal que autoriza a outorga de vários direitos previstos em lei, como a recondução e outros, de cunho personalíssimo. 3. É incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952). 4.
A analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia. 5.
A pretensão do recorrente não encontra guarida nos dispositivos gerais da Constituição Federal, indicados como violados – artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 4º, V e 5º, 'caput' - e, assim, não permite a realização da analogia postulada.
Tem-se situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011). 6.
Não há falar em direito líquido e certo, uma vez que não se vê direito local aplicável, tampouco a possibilidade de analogia com a Lei n. 8.112/90, uma vez que não existe o direito constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual.
Recurso ordinário improvido. (STJ; RMS 46438/MG; Rel.
Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; julgado em 16/12/2014; DJe 19/12/2014).
O direito a aposentadoria está previsto no art. 7º, inciso XXIV, da CF/88.
Logo, não há óbice a aplicação da Li nº 8112/90 ao caso em comento, já que o direito debatido está previsto constitucionalmente.
Portanto, em razão da necessidade do provimento jurisdicional, não há falar em perda superveniente do interesse ou perda do objeto, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, mas concessão da ordem para confirmar o quanto deferido em sede de liminar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que para determinar que as autoridades coatoras procedam ao reingresso da impetrante MARIA DA CONCEIÇÃO DE CAMPOS PINHEIRO no quadro de servidores efetivos no Município de Abaetetuba.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TJPA, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, remeta-se ao TJPA para reexame necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:51
Concedida a Segurança a MARIA DA CONCEICAO DE CAMPOS PINHEIRO - CPF: *45.***.*58-68 (IMPETRANTE)
-
03/07/2024 22:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS em 26/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 24/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CAMPOS PINHEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:22
Decorrido prazo de INST DE PREV E ASSIST DO SERV P C DO MUNIC ABAETETUBA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:32
Decorrido prazo de INST DE PREV E ASSIST DO SERV P C DO MUNIC ABAETETUBA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:37
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2023 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 20:47
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
10/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:14
Juntada de Petição de ofício
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de ofício
-
13/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 06:10
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800146-25.2023.8.14.0070 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO DE CAMPOS PINHEIRO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA, INST DE PREV E ASSIST DO SERV P C DO MUNIC ABAETETUBA DECISÃO Vistos os autos...
Considerando a condição pessoal da impetrante que, mesmo na inatividade, aufere rendimentos consideráveis do Órgão Previdenciário Municipal, inviável a aplicação da presunção de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da gratuidade processual, conforme exigência da lei civil adjetiva (art. 98, CPC), sobretudo diante da possibilidade de seu recolhimento de forma parcelada.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e tendo em vista o enunciado nº 06 da Súmula de Jurisprudência do E.
TJPA, junte a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, fica, desde já, INDEFERIDO o pedido de gratuidade processual, devendo as custas processuais serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante a determinação acima, oficie-se ao IPMA e ao Tribunal de Contas dos Municípios, para que, em 10 (dez) dias, prestem informações acerca do pedido de aposentadoria da impetrante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
25/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO DE CAMPOS PINHEIRO - CPF: *45.***.*58-68 (IMPETRANTE).
-
16/01/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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