TJPA - 0803631-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JUIZO DA VEP DA COMARCA DE SANTAREM em 15/02/2023 23:59.
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12/02/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 08:53
Baixa Definitiva
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12/02/2023 08:51
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 18:34
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803631-83.2022.8.14.0000 TJE/PA – SEGUNDA TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SANTARÉM/PA TERCEIRO INTERESSADO: RONDINELE DE JESUS DO LAGO PAES ADVOGADO: LÉA CRISTINA B.
DE SIQUEIRA DE V.
SERRA – DEF.
PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, irresignado com os termos da resp. decisão contida na Id. 8681049, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém/PA, que afastou a hediondez do crime de tráfico de drogas em razão da alteração legislativa pela Lei n° 13.964/2019 (Pacote anticrime).
Nas razões recursais, Id. 8681049, relata que o magistrado a quo ao decidir sobre a retificação do cálculo com base no afastamento da equiparação do delito de tráfico de drogas como crime hediondo não observou a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que mantém o crime como equiparado a hediondo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja anulada a decisão recorrida.
Conclusos ao juiz a quo, que manteve na íntegra a sua deliberação, Id. 8681049.
Em contrarrazões, Id. 9420035, a defesa se manifestou pela manutenção da decisão recorrida.
Instada a se pronunciar como custos legis, a D.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do agravo em execução, Id. 9621189.
Sem revisão, nos termos do artigo 610, do Código de Processo Penal. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a matéria versada no presente agravo em execução penal, por diversas ocasiões, já fora objeto de debate nesta e.
Corte, situação que autoriza este relator a julgar monocraticamente o recurso, forte no art. 133, XII, “d”, do RITJPA.
O presente recurso preenche os requisitos para a sua análise, porém, de plano, verifica-se que razão assiste ao agravante.
Pois bem.
Analisando-se os autos, observa-se que a controvérsia proposta não merece maiores digressões, haja vista que o precedente utilizado pelo Juízo a quo para afastar a hediondez do delito de tráfico de drogas para a formulação de um novo cálculo para progressão de regime não considerou o texto constitucional que no artigo 5°, XLIII, que o equipara como hediondo, mesmo após a promulgação da Lei 13.964/2019.
Assim o c.
STJ decidiu: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA.
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO.
ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS.
REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC 118.533/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria "contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa." (Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). 2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes.
No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS - Tema 600). 3.
Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. (Pet n. 11.796/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.) No presente caso, não havendo alteração legislativa que desclassifique o tráfico de drogas como crime equiparado a hediondo, este se mantém para fins de cálculo de progressão de regime.
Sobre a questão, as colendas 2ª e 3ª Turmas de Direito Penal desta e.
Corte de Justiça já se manifestaram em casos análogos.
Vejamos: EMENTA.
DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DE EQUIPARAÇÃO DE HEDIONDEZ AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU TÃO SOMENTE A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019.
As alterações promovidas pela Lei “Anticrime” no art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos não retiraram a equiparação do delito do tráfico de entorpecentes a crime hediondo. 2.
Aplicação do art. 112, incisos V, VI, VII e VIII da LEP. 3.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que deferiu o pedido de progressão conforme os critérios objetivos dos delitos comuns. (10155810, Rel.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-06-27, Publicado em 2022-07-18) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO – VIABILIDADE - PROGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, MANTENDO A HEDIONDEZ DO TRÁFICO NO CAPUT DO ART. 33.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME.
I – Com efeito, em que pese o chamado pacote anticrime, tenha revogado a disposição do § 2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, não restou observado que tenha retirado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, ou a ele equiparados, descrita no caput do dispositivo, uma vez que a hediondez equiparada da traficância possui previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.
Logo, a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019, não possui força normativa para descaracterizar o tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo, em face da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.” (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022); II – Destarte, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, pelo STF, a Terceira Seção do STJ readequou seu posicionamento e cancelou o enunciado da Súmula nº 512, passando a adotar a tese de que “o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo” (Tema nº 600).
Em outras palavras, somente a modalidade do tráfico previsto no artigo 33, caput e parágrafo 1º da Lei 11.343/06, possuem caráter hediondo, sendo afastada, tão somente, a hediondez do crime de tráfico privilegiado; III - Na hipótese, percebe-se que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90.
Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser mantida a fração constante do decisum original.
IV - Sendo assim, merece reparo a decisão que afastou a hediondez do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o afastamento deveria ser aplicado aos delitos de tráfico de entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
V - Agravo conhecido e provido.
Unânime. (10217777, Rel.
RÔMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-07-04, Publicado em 2022-07-12) À vista do exposto, na forma que autoriza o art. 3º, do CPP, c/c art. 133, XII, “d”, do RITJPA, conheço do recurso e dou-lhe provimento para tornar insubsistente a decisão recorrida. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 23/1/2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
27/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR) e provido
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17/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:36
Conclusos ao relator
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28/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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