TJPA - 0811154-10.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de RUBENS DE LIMA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de ANTONIO ABREU DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811154-10.2022.8.14.0401 Autor(a): ANTONIO ABREU DE FREITAS Vítima: RUBENS DE LIMA OLIVEIRA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e cinco (25) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes apenas a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, apesar de regularmente intimadas, conforme AR documento id.
Num. 71943733 - Pág. 1 e Num. 72314149 - Pág. 1.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 30.03.2022, conforme TCO documento id.
Num. 66729183 - Pág. 3, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra o autor do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado para apurar a prática do crime previsto no art. 140 do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 66729183 - Pág. 3, os fatos ocorreram no dia 30.03.2022, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
30/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/01/2023 12:34
Audiência Preliminar realizada para 25/01/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/07/2022 03:20
Decorrido prazo de RUBENS DE LIMA OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO ABREU DE FREITAS em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:16
Decorrido prazo de RUBENS DE LIMA OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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25/07/2022 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO ABREU DE FREITAS em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/07/2022 12:46
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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07/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 09:17
Audiência Preliminar designada para 25/01/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/07/2022 20:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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