TJPA - 0833608-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 28/03/2024
-
28/03/2024 02:47
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:20
Decorrido prazo de DILENI FERREIRA MARTINS DIAS em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Decorrido prazo de DILENI FERREIRA MARTINS DIAS em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
01/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:51
Juntada de despacho
-
14/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:50
Decorrido prazo de DILENI FERREIRA MARTINS DIAS em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de DILENI FERREIRA MARTINS DIAS em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:32
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE IMPETRANTE: DILENI FERREIRA MARTINS DIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DILENI FERREIRA MARTINS DIAS em face de suposto ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Afirma que em razão do falecimento do ex-servirdor WILMAR DE SOUZA DIAS, requereu o benefício de pensão por morte, protocolo nº 2021/1050695, em 22/09/2021, contudo, até a data da impetração do Mandado de Segurança não obteve resposta.
Juntou documentos.
A liminar foi concedida (ID 55692609).
Nas informações, a autoridade impetrada informou que, após ser notificada da ordem judicial, foi concluído e deferido o pedido administrativo do benefício de pensão por morte, pleiteando, por isso a extinção do processo, por perda de objeto (ID 56381947).
O Ministério Público se pautou pela concessão da segurança (ID 72418168).
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No transcorrer do processo não houve nenhum fato que pudesse ocasionar a modificação do entendimento exposto na decisão que deferiu o pedido liminar, razão pela qual sucede-se a sua confirmação nesta fase do processo.
Mesmo o cumprimento da decisão liminar pelo Impetrado não gera impeditivo para o julgamento do mérito em razão de suposta perda do objeto do mandado de segurança.
Vejamos o que diz o doutrinador Hely Lopes Meirelles: "O atendimento do pedido antes da sentença tem suscitado dúvidas sobre se deve ser julgada a impetração pelo mérito ou considerado o perecimento do objeto.
Entendemos que a segurança há que ser julgada pelo mérito, pois a invalidação do ato impugnado não descaracteriza sua ilegalidade originária; antes, a confirma.
O julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado.
Só se pode considerar perecido o objeto quando, por ato geral, a Administração extingue a causa da impetração, como, p. ex., ao desistir de uma obra ou ao suprimir um cargo que estivesse em licitação ou concurso, e sobre o julgamento houvesse mandado de segurança para alterar a classificação dos concorrentes.
Nessas hipóteses, sim, ocorrerá perecimento do objeto da segurança.” (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª edição, fls. 117/118).
No mesmo sentido é a jurisprudência.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ORGÂNICA DO DF.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
REDE PÚBLICA.
ESPERA NA FILA. 3 ANOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
CPC, ART. 515, §3º. 1.
Apelação contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2.O cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final (CPC, art. 273, §5º). 2.1.
Precedente da Corte: "Oatendimento de determinação expedida em antecipação de tutela não faz a ação perder o seu objeto, porque decisão provisória sempre dependente de confirmação" (TJDFT, 20070111017399APC, Relator: Antoninho Lopes, DJE: 13/05/2009.
Pág.: 64). 3.O Estado deve assegurar à autora a realização de cirurgia pela qual está em fila de espera por mais de três anos, pois é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 196) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). 3.1.
O procedimento foi realizado por força de antecipação de tutela, devendo ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, acolhendo-se a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito na forma do art. 269, I do CPC. 4.Sentença cassada. 4.1.
Nos termos do art. 515, §3º do CPC (causa madura), julgo procedenteo pedido da autora para, confirmando a tutela antecipada, reconhecer o dever do Estado em realizar o procedimento cirúrgico pretendido.(Acórdão nº 813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 86).
Deste modo inexiste motivos para reconhecimento da perda do objeto do writ por causa superveniente.
Pelo exposto, confirmo a decisão Id 61194931 e concedo a segurança.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
P.R.I.C.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A4 -
26/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:30
Denegada a Segurança a DILENI FERREIRA MARTINS DIAS - CPF: *67.***.*66-68 (IMPETRANTE)
-
26/10/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 15:18
Decorrido prazo de DILENI FERREIRA MARTINS DIAS em 05/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904673-48.2022.8.14.0301
Nortebus Comercio de Pecas LTDA - EPP
Estado do para
Advogado: Fabiano Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 18:30
Processo nº 0905269-32.2022.8.14.0301
Edir Pinto da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Torres Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 11:14
Processo nº 0905269-32.2022.8.14.0301
Edir Pinto da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0905621-87.2022.8.14.0301
Jonas Akila Morioka
Governo do Estado do para
Advogado: Sergio de Azevedo Redo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2022 13:09
Processo nº 0811741-48.2022.8.14.0040
Vera Lucia de Souza Ferreira Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:14