TJPA - 0904673-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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05/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:58
Decorrido prazo de NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:36
Decorrido prazo de NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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01/09/2024 03:01
Decorrido prazo de NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0904673-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão dos autos.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:11
Desentranhado o documento
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08/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:46
Decorrido prazo de NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0904673-48.2022.8.14.0301 AUTOR: NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP REU: ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 107655703) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 29 de janeiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
29/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0904673-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 07:14
Decorrido prazo de SEFA em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 06:04
Decorrido prazo de NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 07:20
Conclusos para decisão
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29/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:28
Decorrido prazo de NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
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05/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0904673-48.2022.8.14.0301 AUTOR: NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 91875704) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 2 de maio de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
02/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 03:19
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0904673-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA I- Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após a contestação; II- Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
22/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:35
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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29/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0904673-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTEBUS COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA R.H.
Considerando às disposições do art. 319 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, retificando o polo passivo constante na inicial, a qual apresentou a ação contra a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, a qual não possui legitimidade processual.
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
23/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 02:39
Conclusos para decisão
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10/01/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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