TJPA - 0800442-42.2023.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 08:04
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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05/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:13
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2023 04:31
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 10:41
Mandado devolvido cancelado
-
05/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:32
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:12
Decorrido prazo de ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES em 24/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/03/2023 12:55
Revogada a Prisão
-
22/03/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 08:45 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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22/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2023 03:32
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:33
Decorrido prazo de KAREN BYANCA DO NASCIMENTO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 13:07
Juntada de Ofício
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28/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 08:45 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/02/2023 11:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/02/2023 14:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 01:16
Recebida a denúncia contra ELISON LUIZ PEREIRA - CPF: *17.***.*23-99 (AUTOR DO FATO)
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16/02/2023 13:44
Juntada de Informações
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14/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:33
Juntada de Petição de denúncia
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13/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de ELISON LUIZ PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de KAREN BYANCA DO NASCIMENTO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:55
Juntada de Informações
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01/02/2023 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 11:49
Mantida a prisão preventida
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31/01/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 10:36
Audiência Custódia realizada para 31/01/2023 08:30 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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31/01/2023 10:24
Audiência Custódia designada para 31/01/2023 08:30 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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31/01/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO – REGIME DE URGÊNCIA Processo nº: 0800442-42.2023.8.14.0201 Autuado: ELISON LUIZ PEREIRA CAP.
PENAL PROVISÓRIA: Art. 129 CPB c/c da Lei 11.340/06.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, por meio do Ofício 336/2023 - e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de ELISON LUIZ PEREIRA, tendo representado pela prisão preventiva do mesmo.
Pela análise do auto de prisão, observo que o autuado é maior de idade – conforme qualificação feita pela autoridade policial - e foi detido em estado de flagrância, não havendo vícios materiais ou formais nos autos, razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Ao analisar os autos, verifico que resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, havendo a necessidade, portanto, de se assegurar a garantia da ordem pública, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o autuado puxou a vítima de uma motocicleta, o que poderia haver acarretado em consequências ainda mais gravosas à sua integridade física.
Ademais, puxou seus cabelos e desferiu socos na boca e chutes, além de ter ameaçado a ofendida e sua amiga de morte, pois não aceita o fim do relacionamento entre eles, demonstrando sentimento de posse sobre a ofendida ao afirmar que senão retomar a relação com ele, “não será de mais ninguém”.
No mesmo sentido, o Relatório de Avaliação de Risco corrobora a necessidade de, neste momento, acautelar o autuado provisoriamente, eis que a vítima informou que a conduta do flagranteado tem se agravado nos últimos tempos, evidenciando a agressividade e periculosidade do suposto agente.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts.312 e 313,I, CPP) - e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Destarte, o autuado deverá permanecer preso, cautelarmente, para conveniência da instrução criminal, assim como para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO ELISON LUIZ PEREIRA, filho de Darlene do Socorro Pereira, com fundamento nos arts. 312 (conveniência da instrução criminal) e 313, I, do CPP e de acordo com o que prescreve o art.310, inciso II, do Código de Processo Penal, ressaltando que o presente o auto de prisão em flagrante foi distribuído nesta data após o horário de audiências de custódia, de modo que não foi possível a realização do ato.
Assim, o autuado deverá ser apresentado no dia 30/01/2023, para audiência de custódia na vara competente, sem prejuízo da reanálise de sua prisão preventiva.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a presente decisão e para que encaminhe o inquérito policial no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Serve esta decisão como MANDADO/OFÍCIO (PROV.003/2009-CRMB).
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.
Belém (PA), 29 de janeiro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci - PLANTÃO Comarca de Belém -
30/01/2023 14:05
Juntada de Ofício
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30/01/2023 14:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/01/2023 11:02
Juntada de Mandado de prisão
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30/01/2023 10:55
Desentranhado o documento
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30/01/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/01/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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