TJPA - 0905621-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
13/07/2025 15:32
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905621-87.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS AKILA MORIOKA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, PALACIO DOS DESPACHOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JONAS AKILA MORIOKA contra o ESTADO DO PARÁ em que se requer provimento jurisdicional para “a dirimir a dúvida, no que tange a nulidade do ato administrativo de criação da GLEBA JACARÉ PURU, VISTO QUE NÃO HOUVE O DEVIDO ATO EXPROPRIATÓRIO, NÃO HOUVE INDENIZAÇÃO, HÁ ILEGITIMIDADE DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ EM REALIZAR REFORMA AGRÁRIA, VIOLANDO O ESTATUTO DATERRA, E PELO DESVIO DE FINALIDADE, E ASSIM EM DECISÃO TERMINATIVA DECLARAR A NULIDADE DO ATO DE CRIAÇÃO DA GLEBA JACARÉ PURU, DECLARANDO NULO O DECRETO ESTADUAL Nº 256”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor não atribuiu valor à causa.
Por meio do despacho de ID 85223431, oportunizou-se o recolhimento das custas processuais pelo Autor, o qual requereu, na petição de ID 86319312, expedição da respectiva guia de recolhimento.
Na certidão de ID 89632659, atestou-se a impossibilidade de cálculo das curas a serem recolhidas, “pois não houve alteração do valor da causa no sistema PJE, sendo este indispensável para o cálculo dos atos das secretarias judiciais e da taxa judiciária, conforme estabelecido no §2º do art. 3º e no §1º do art. 21 da Lei nº 8.328/2015”.
No ID 94037777, pleiteou-se a habilitação da advogada KAROLINY VITELLI SILVA (OAB/PA nº 18.100), de acordo com o instrumento de ID 94037778.
Na petição de ID 97688186, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na condição de custos vulnerabilis (CF, art. 134), pretende “a declaração da incompetência deste juízo, com remessa dos autos ao juízo da Vara Agrária de Castanhal, competente para processar e julgar ações que versem sobre conflito coletivo pela posse da terra de imóvel rural, a partir do critério da destinação”.
Por meio da decisão de ID 101986286, oportunizou-se à parte Autora a emenda da inicial para “informar o valor que pretende atribuir à causa, em montante correspondente ao conteúdo econômico da lide, de acordo com os critérios ora fixados”, tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 130142183). É o relatório.
Face ao decurso do prazo de emenda à inicial, atestado na certidão de ID 130142183, deve-se reconhecer a falta de interesse processual no presente feito, ante a ausência de utilidade e necessidade do provimento almejado nesta via.
Nesse sentido, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
RITO DA PRISÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TRINÔMIO UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DO RITO DA PRISÃO PARA O RITO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR. 1.
O artigo 485, inciso VI, do CPC, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". 2.
O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional.
Constatada a existência de tais elementos, o interesse processual mostra-se indubitável. [...] 4.
Honorários recursais devidos e fixados. 5.
Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/0155-58 - Segredo de Justiça 0014879-56.2008.8.07.0003, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/06/2017 .
Pág.: 273/281 – sem destaque no original) Por essa razão, não subsistindo o interesse de agir, necessário ao prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 354 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual.
Por conseguinte, CONDENO a parte Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, em função dos benefícios da gratuidade da justiça, ora concedidos, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, do diploma processual.
HOMOLOGO a renúncia apresentada na petição de ID 133681686, eis que presentes os requisitos legais.
ANOTE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:06
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:55
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905621-87.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS AKILA MORIOKA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, PALACIO DOS DESPACHOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO INDEFIRO os pedidos formulados pela parte Autora no ID 107741064, uma vez que, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte provar fato constitutivo de seu direito.
Por conseguinte, INTIME-SE derradeiramente a parte Autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a teor do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo, nesse ato, informar o valor que pretende atribuir à causa, em montante correspondente ao conteúdo econômico da lide, de acordo com os critérios fixados na decisão de ID 101986286.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame da competência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:17
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905621-87.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS AKILA MORIOKA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, PALACIO DOS DESPACHOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Indefiro o pleito de ID 107741064, uma vez que é ônus do autor a indicação do valor da causa e observância dos arts. 291 e 292 do CPC.
No mais, em anexo, o ato de cooperação entre juízo n.º 01/2022 – VCFCC.
Intime- se o autor a cumprir a decisão de ID 101986286, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
11/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905621-87.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS AKILA MORIOKA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, PALACIO DOS DESPACHOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JONAS AKILA MORIOKA (ID 84189116) contra o ESTADO DO PARÁ em que requer provimento jurisdicional para “dirimir a dúvida, no que tange a propriedade privada do autor, quais sejam: AS FAZENDAS Jacaré Puru, Tapera, Paraíso, Cruzeiro, Ilha Do Cruzeiro, Sant Ana e Semeão, E EM DECISÃO EXAURIENTE DECLARAR IMÓVEIS PRIVADOS”, bem como para “DECLARAR A NULIDADE DO ATO DE CRIAÇÃO DA GLEBA JACARÉ PURU, DECLARANDO NULO O DECRETO ESTADUAL Nº 256”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor não atribuiu valor à causa.
Por meio do despacho de ID 85223431, oportunizou-se o recolhimento das custas processuais pelo Autor, o qual requereu, na petição de ID 86319312, expedição da respectiva guia de recolhimento.
Na certidão de ID 89632659, atestou-se a impossibilidade de cálculo das curas a serem recolhidas, “pois não houve alteração do valor da causa no sistema PJE, sendo este indispensável para o cálculo dos atos das secretarias judiciais e da taxa judiciária, conforme estabelecido no §2º do art. 3º e no §1º do art. 21 da Lei nº 8.328/2015”.
No ID 94037777, pleiteou-se a habilitação da advogada KAROLINY VITELLI SILVA (OAB/PA nº 18.100), de acordo com o instrumento de ID 94037778.
Na petição de ID 97688186, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na condição de custos vulnerabilis (CF, art. 134), pretende “a declaração da incompetência deste juízo, com remessa dos autos ao juízo da Vara Agrária de Castanhal, competente para processar e julgar ações que versem sobre conflito coletivo pela posse da terra de imóvel rural, a partir do critério da destinação”.
Sucintamente relatados, decido.
A pretensão exordial detém natureza declaratório-constitutiva consistente em declarar como propriedade privada o Autor as fazendas Jacaré Puru, Tapera, Paraíso, Cruzeiro, Ilha Do Cruzeiro, Sant Ana e Semeão e em anular o ato de criação da gleba Jacaré Puru.
Assim, as pretensões autorais possuem, no caso em apreço, expressão econômica equivalente, no mínimo, ao valor venal dos imóveis, servindo como critério para fixação do valor da causa, na forma do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Mutatis mutandis, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DEMANDA DE CUNHO CONSTITUTIVO NEGATIVO.
PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO COM A ALMEJADA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
Para efeito de fixação do valor da causa, cumpre aferir qual é o proveito econômico buscado pela parte com a propositura da ação, de tal sorte que, ainda que o cunho da ação seja nitidamente declaratório ou desconstitutivo (tutela constitutiva negativa), depreende-se o proveito econômico no que concerte à expressão econômica do benefício que a parte Autora pretende obter com a demanda.
Precedentes. 2.
Proposta ação anulatória de decisões do Tribunal de Contas, pelas quais é reconhecida a existência de relação jurídica de débito imputada aos Autores, bem como é imposta multa, evidencia-se que o êxito da ação principal implicará a insubsistência da mencionada relação jurídica, o que consubstancia proveito econômico equivalente ao valor exigido pelo Tribunal de Contas, o qual, portanto, na forma do art. 259, V, do CPC, deve constar como valor da causa. 3.
O valor da causa deve refletir a expressão do proveito econômico almejado pela parte Autora com a anulação do ato administrativo supostamente ilegal, devendo a r. decisão de piso se ajustar aos termos da decisão da Corte de Contas mais recente que ilustra o dito benefício econômico. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0565-17 DF 0005682-76.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2014 .
Pág.: 88 – sem destaque no original) Com efeito, INTIME-SE a parte Autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a teor do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo, nesse ato, informar o valor que pretende atribuir à causa, em montante correspondente ao conteúdo econômico da lide, de acordo com os critérios ora fixados.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame da competência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direto da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
30/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 06:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/03/2023 06:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 21:05
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905621-87.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS AKILA MORIOKA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, PALACIO DOS DESPACHOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JONAS AKILA MORIOKA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
24/12/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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