TJPA - 0800151-33.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 13:56
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA BARRETO em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800151-33.2023.8.14.0301 APELANTE: PAULO SÉRGIO ALMEIDA BARRETO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (6) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto por Paulo Sérgio Almeida Barreto contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., buscando o cancelamento de cartão de crédito consignado, restituição de valores e liberação de margem consignável, com base na suposta quitação do débito e descumprimento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há direito ao cancelamento do contrato e à repetição dos valores pagos, frente à alegação de quitação do débito; e (ii) se restou comprovada a legalidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4.
O banco recorrido anexou documentos comprobatórios da assinatura e do envio de valores à conta do autor, evidenciando a adesão e execução do contrato. 5.
Não foi apresentado pelo autor prova de inexistência da contratação ou da devolução dos valores, inviabilizando o pedido de repetição de indébito. 6.
Configurada a licitude dos descontos em razão da efetiva utilização do crédito pelo autor, não há fundamento para o cancelamento do contrato ou para a devolução de valores. 7.
Inexistência de danos morais, pois os descontos decorrem de contrato regular com transferência de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, comprovada pela instituição financeira com documentos hábeis, afasta o direito à repetição de indébito e ao cancelamento do contrato por alegação de vício de consentimento não comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 0000000, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 00.00.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PAULO SÉRGIO ALMEIDA BARRETO, em face da r. sentença (Id. 19609940) proferida pelo Juízo de Direito da Titular da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, consoante o art. 487, I, do CPC; condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em suas razões (Id. 20785630), o apelante alegou, em síntese, que, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, o consumidor pode cancelar o cartão de crédito consignado a qualquer momento, independentemente da existência de saldo devedor, facultando ao devedor o pagamento imediato da dívida ou a continuidade dos descontos até a quitação total.
Argumenta que, devido aos descontos mensais que já somam mais de R$15.637,26, o débito principal estaria quitado, sendo seu direito à repetição de indébito pelos valores pagos em excesso.
O apelante pede, ainda, que eventual saldo remanescente seja pago mediante continuidade dos descontos até a completa quitação e, após, a liberação da margem consignável.
Aponta sua posição de consumidor hipossuficiente frente ao Banco Cetelem, o que justificaria a revisão judicial do contrato.
Argumenta que a instituição financeira se recusou a atender ao seu pedido de cancelamento do cartão pela via administrativa, o que, segundo ele, reforça a necessidade da intervenção judicial.
Ao final, o apelante requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente a ação, determinando o cancelamento do cartão de crédito consignado, a restituição dos valores pagos a maior e a liberação da margem consignável após a quitação do saldo devedor.
Pede também a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 19609945.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Em despacho, de Id. 20002678, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, por se tratar de pessoa idosa.
Em manifestação, sob o Id. 20374119, o ilustre Procurador de Justiça deixou de emitir manifestação sobre a admissibilidade e sobre o mérito do recurso.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do indeferimento dos pedidos autorais, haja vista a comprovação da regularidade da contratação e legitimidade dos descontos.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado.
E, após análise dos autos, verifica-se que o banco analisou que os descontos são oriundos da utilização de cartão de crédito consignado realizado pela parte autora e anexou aos autos a planilha de proposta simplificada e proposta de adesão – cartão de crédito consignado devidamente assinada e com os valores contratados, objeto da demanda, e o comprovante de transferência da quantia à conta do autor, consoante documentos de Id.19609921 e 19609922.
Veja-se que, além de colacionar aos autos cópia do instrumento contratual celebrado com a autora, o banco réu também juntou documentos pessoais do requerente, como cópia da sua carteira de identidade e comprovante de residência, que reforçam, assim, a comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato.
Assim, entendo que o réu comprovou a legalidade da contratação.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de decidir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à primeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade.
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.
Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (12579178, 12579178, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-01-31, Publicado em 2023-02-07) Também colaciono jurisprudência pátria no mesmo sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora nos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, bem como a disponibilização do valor contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
Em que pese a improcedência dos pedidos formulados, não é possível extrair a má-fé do autor, na condução do processo, má-fé essa que, aliás, não se presume apenas em razão de sua sucumbência, mormente quando se evidencia a tentativa de solução do litígio na esfera administrativa, ainda antes do ajuizamento da ação.” (TJ-MT 10036224720208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021)
Por outro lado, anoto que o autor não trouxe aos autos provas de que não haveria recebido ou usufruído do valor do empréstimo, ou de sua devolução, ainda que se acatasse que não teria contratado, o que não pode ser aceito pelo Judiciário, sob pena de aceitar um comportamento contraditório e desleal, ferindo à boa-fé contratual e que importaria em enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Sob essa perspectiva, não poderia o autor se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos materiais e morais por isso, mesmo porque restou comprovada a regularidade da contratação.
Apesar de se tratar de relação de consumo, a qual inverte-se o ônus da prova, ficando a cargo do réu a comprovação dos fatos, tal questão não é impeditiva ao autor de apresentar documentos comprobatórios da sua verdade, mesmo que de forma precária.
Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação do cartão de crédito consignado pela demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado.
Em relação ao dano moral, também entendo que não restou configurado, uma vez que apesar de o apelante ter tido desconto no seu orçamento gerado pelo empréstimo discutido, restou comprovada a contratação do empréstimo e que o banco transferiu o valor para a sua conta, portanto, infere-se que recebeu e usufruiu do valor.
Logo, não resta caracterizado dano moral.
Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015 APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO VERIFICADA.
VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado.
II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito.
III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, publicado em 2019-09-30).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, publicado em 2021-03-23).” Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, IV, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:01
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO ALMEIDA BARRETO - CPF: *48.***.*74-87 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA BARRETO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 18 de abril de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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