TJPA - 0812145-07.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de agosto de 2024 Processo Nº: 0812145-07.2019.8.14.0040 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP Requerido: DURATEX S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de agosto de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 05:05
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:41
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 05:40
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 07:38
Decorrido prazo de A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:10
Decorrido prazo de A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812145-07.2019.8.14.0040 [Pagamento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP Endereço: RUA F, 556, Qd 95, Lt 11, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DURATEX S.A.
Endereço: Avenida Antônio Frederico Ozanan, 12000, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-030 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração no qual o embargante ataca a sentença ID 104593314 - Pág. 1-4, alegando contradição na fixação do termo inicial de juros (a contar da citação).
Argumenta o embargante que os juros devem ser fixados do vencimento da obrigação.
O embargado não se manifestou com relação aos embargos.
De plano, apresentou apelação.
Em sua apelação, sobre os juros, requereu que fosse pago do dia 16.09.2018 a 10.01.2020, considerando que o pagamento em juízo foi realizado após essa data. É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao embargante, pois a relação entre as partes é contratual, devendo o termo inicial dos juros contar do vencimento da obrigação.
Desta forma, CONHEÇO dos embargos opostos e os acolho, conforme fundamentação acima.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Considerando que já houve apelação, intime-se para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812145-07.2019.8.14.0040 [Pagamento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP Endereço: RUA F, 556, Qd 95, Lt 11, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DURATEX S.A.
Endereço: Avenida Antônio Frederico Ozanan, 12000, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-030 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração no qual o embargante ataca a sentença ID 104593314 - Pág. 1-4, alegando contradição na fixação do termo inicial de juros (a contar da citação).
Argumenta o embargante que os juros devem ser fixados do vencimento da obrigação.
O embargado não se manifestou com relação aos embargos.
De plano, apresentou apelação.
Em sua apelação, sobre os juros, requereu que fosse pago do dia 16.09.2018 a 10.01.2020, considerando que o pagamento em juízo foi realizado após essa data. É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao embargante, pois a relação entre as partes é contratual, devendo o termo inicial dos juros contar do vencimento da obrigação.
Desta forma, CONHEÇO dos embargos opostos e os acolho, conforme fundamentação acima.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Considerando que já houve apelação, intime-se para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:54
Decorrido prazo de A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0812145-07.2019.8.14.0040 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP Requerido: DURATEX S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se quanto aos embargos declaratórios apresentado pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 04:57
Decorrido prazo de A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812145-07.2019.8.14.0040 [Pagamento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP Endereço: RUA F, 556, Qd 95, Lt 11, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DURATEX S.A.
Endereço: Avenida Antônio Frederico Ozanan, 12000, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-030 SENTENÇA A Paulistinha Tintas Ltda ingressou com ação de consignação em pagamento, com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Duratex S.A., ambas qualificadas.
Em suma, narra que, no ano de 2018, realizou a compra de alguns utensílios junto a consignada, no montante R$ 5.346,98.
A entrega dos produtos ocorreu no dia 16 de agosto de 2018.
Esperou o envio dos boletos a serem pagos, porém isso não ocorreu.
No mês de dezembro de 2019, foi surpreendida com a restrição do seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A consignação em pagamento foi autorizada, sendo depositado o valor em juízo.
Foi determinada a suspensão no apontamento no SPC Brasil.
Citada, a requerida apresentou contestação.
No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade e de dano moral.
Apresentou reconvenção, postulando o pagamento de R$ 15.479,50, que seria a dívida atualizada mais juros.
Houve réplica à contestação.
A autora defendeu a impossibilidade (improcedência) de reconvenção.
O feito foi saneado.
As partes abdicaram da produção de outras provas.
Custas processuais recolhidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está apto a julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Sem preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes tratou-se de um negócio jurídico de compra e venda, por meio do qual a autora adquiriu as mercadorias, discriminadas nas notas fiscais, ID 14606731 - Pág. 1 – 2 e 6, fornecidas pela requerida e devidamente entregues, ID 14606731 - Pág. 3.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (artigo 481 do Código Civil).
Da análise do dispositivo supra, a requerida cumpriu sua obrigação de transferir o domínio das mercadorias, mediante a tradição das coisas, cabendo a autora a obrigação de pagar o preço ajustado.
Não foi pactuado pelas partes – e não há na lei – disposição acerca de uma obrigação de cobrança por parte do vendedor, limitando-se sua obrigação à entrega das mercadorias.
Não há dúvidas acerca do recebimento da mercadoria.
Portanto, indubitável também a obrigação de pagar da autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nas notas fiscais apresentadas estão presentes os demais elementos do negócio, no tocante ao pagamento, constou que se daria mediante boleto.
Há nas notas fiscais a indicação de que para gerar as 2ª vias de boletos poderia ser acessado o portal do cliente Duratex, consta telefone para informações e e-mail.
No caso, o comprador deveria ter realizado o pagamento, o que poderia ter sido feito, sem qualquer dificuldade, uma vez tinha à sua disposição mecanismos suficientes para tanto, isto é, gerar os boletos, seja pelo site, seja buscando-os por meio de informações por telefone ou e-mail.
Porém, afirma, categoricamente, que ficou inerte.
Com essa postura, não é crível que tenha se surpreendido com a inscrição de seu CNPJ no cadastro de devedores, ato regular de cobrança.
Não vislumbro a ocorrência de dano moral, uma vez que a requerida agiu licitamente ao inscrever o CNPJ da autora no cadastro de inadimplentes diante do não pagamento.
Não se trata de cobrança vexatória e não houve qualquer repercussão na chamada honra objetiva da autora, lembrando que se trata de pessoa jurídica.
Nesse passo, a autora deixo de cumprir sua obrigação, pelo que deve arcar com o pagamento da dívida, acrescida de juros e correção monetária, além dos honorários de advogado, a teor do artigo 389 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial referente a quitação da dívida cobrada pelo valor consignado em juízo.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido.
Revogo a liminar concedida.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento do valor de R$ 5.346,98 (cinco mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data da entrega das mercadorias, mais juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a autora ao ressarcimento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Extingo o feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado em juízo em favor da requerida, sem prejuízo do cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de julho de 2023 Processo Nº: 0812145-07.2019.8.14.0040 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP Requerido: DURATEX S.A.
Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/requerente intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais, conforme relatório e boleto emitidos pela UNAJ de ID's 94064654 e 94064653.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 19 de julho de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2023 13:24
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812145-07.2019.8.14.0040 [Pagamento, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP Endereço: RUA F, 556, Qd 95, Lt 11, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DURATEX S.A.
Endereço: Avenida Antônio Frederico Ozanan, 12000, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-030 DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de dano moral, ajuizada pela A PAULISTINHA TINTAS LTDA em face de DURATEX S.A. visando efetuar o pagamento de mercadorias adquiridas, no valor nominal R$ 5.346,98, ao argumento de que a requerida deixou de realizar a cobrança regular, ou seja, enviar os boletos para pagamento e inscreveu a autora no cadastro de inadimplentes.
Foi autorizado o deposito em juízo e determinada a expedição de ofício ao SPC para retirada do nome da autora, conforme decisão ID 15102968 - Pág. 1.
Houve o depósito em juízo.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação e reconvenção, postulado o pagamento do valor corrigido e com juros, no valor de R$ 15.479,50.
Houve réplica.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois não se trata de relação de consumo, uma vez que a autora não se enquadra no conceito de consumidor, destinatário final, nos termos do artigo 2º, do CDC.
Também não há que se falar em dificuldade de produzir provas, pois ambas as partes são empresas consolidadas no mercado que, de certo, organizam suas finanças documentalmente.
Assim, adoto o ônus da prova legal, nos termos do artigo 373, do CPC.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Resta incontroverso que as mercadorias foram recebidas pela autora.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito a produção de prova documental (documentos já juntados), observando quanto aos documentos novos o disposto no artigo 435 do CPC.
Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, manifestem-se, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, o feito será julgado no estado que se encontra. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é o legal, nos termos do artigo 373, do CPC.
QUESTÕES DE DIREITO Responsabilidade pelo pagamento e responsabilidade pela cobrança, nos termos do TÍTULO III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO I Do Pagamento, do CC.
Responsabilidade civil, nos termos do artigo 927, do CC.
Dou por saneado o feito, alertando que as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do artigo 357 do NCPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, à UNAJ para certificação quanto ao pagamento das custas.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Eldorado dos Carajás, 11 de janeiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 00:52
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 19/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
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10/12/2020 00:35
Decorrido prazo de A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP em 09/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2020 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 13:01
Juntada de
-
11/09/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 12:13
Juntada de
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11/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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12/03/2020 00:13
Decorrido prazo de A PAULISTINHA TINTAS LTDA - EPP em 11/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 15:00
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2020 10:12
Conclusos para decisão
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21/01/2020 00:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/12/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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